main-banner

Jurisprudência


TJAM 4005730-14.2015.8.04.0000

Ementa
HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE A AUTORIZAR A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO – FUNDAMENTO NÃO SUBMETIDO AO CRIVO DO JUÍZO A QUO – RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA EM PROL DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS – FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE – LEGALIDADE DA PRISÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Resta inviabilizada a análise, por esta via e neste grau de jurisdição, do fundamento atinente à gravidade do estado de saúde do paciente a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que é vedada a esta instância, por questões de ordem principiológico-processuais, conhecer de pedidos não examinados, primeiramente, pela autoridade competente. 2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a decretação da prisão preventiva em prol da garantia da ordem pública quando evidenciados, ainda que por inquéritos policiais e ações penais em curso, o fundado risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente. 3. In casu, conforme certidão de antecedentes criminais, o paciente, além da processo criminal originário deste writ, responde a outras três ações penais – duas delas também pelo crime de estelionato – o que denota, por si só, a contumácia do acusado na prática de crimes desse jaez e revela o risco fundado de que, solto, poderá voltar a delinquir. 4. Uma vez presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, afasta-se a aplicação do princípio da homogeneidade, que não pode ser analisado de forma isolada. Ademais, mormente se consideradas as ações penais instauradas em desfavor do paciente, não se mostra possível antever se o resultado de eventual condenação implicaria a imposição de regime de cumprimento de pena menos gravoso. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

Data do Julgamento : 31/01/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão