TJAM 4005737-06.2015.8.04.0000
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA - DENÚNCIA OFERECIDA PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez remetido o inquérito policial ao juízo processante, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia, resta superada a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente e o corréu respondem pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, em razão de no dia dos fatos, munidos de um revólver calibre 38, terem abordado as pessoas que se encontravam em uma parada de ônibus, exigindo-lhes o aparelho celular e empreendendo fuga logo após em uma motocicleta fatos que demonstram a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – ALEGAÇÃO SUPERADA - DENÚNCIA OFERECIDA PRISÃO CAUTELAR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
1. Uma vez remetido o inquérito policial ao juízo processante, com posterior oferecimento e recebimento da denúncia, resta superada a alegação constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente em prol da garantia da ordem pública quando evidenciadas, pelas circunstâncias dos fatos, a gravidade concreta do delito, bem como a periculosidade acentuada do agente. Precedentes.
3. Hipótese em que o paciente e o corréu respondem pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma, em razão de no dia dos fatos, munidos de um revólver calibre 38, terem abordado as pessoas que se encontravam em uma parada de ônibus, exigindo-lhes o aparelho celular e empreendendo fuga logo após em uma motocicleta fatos que demonstram a gravidade in concreto da conduta criminosa a autorizar a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis não obstam a manutenção da custódia cautelar quando evidenciados os requisitos do art. 312 do CPP.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Data do Julgamento
:
06/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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