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Jurisprudência


TJCE 0000003-53.2014.8.06.0217

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS RECONHECIDA PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. DIREITO APENAS AO COMPLEMENTO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E À VERBA FUNDIÁRIA (FGTS) RESPECTIVA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO QUE CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. REFORMA NESTE ASPECTO. JUROS DE MORA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO DECISUM E COM BASE NO ÍNDICE APLICADO A CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DESDE CADA VENCIMENTO E COM BASE NO IPCA-E. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 43 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS A SEREM PAGOS, PROPORCIONALMENTE, POR AMBAS AS PARTES. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de Apelação Cível objetivando reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Umari/CE que decidiu por acolher parcialmente os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento da verba fundiária, diferenças salariais, férias e décimo terceiro salários em razão da reconhecida nulidade nos contratos temporários pactuados entre os litigantes. 2. O cerne da questão consiste em analisar a existência ou não de direito autoral à percepção de complementação salarial em observância ao salário mínimo vigente, décimo terceiro salário, férias e parcelas correspondentes ao FGTS não depositadas pelo Município durante a prestação de serviços pela Autora, o qual possuía vínculo com o ente público em decorrência da celebração de contrato de trabalho temporário. 3. De pronto, afirmo que a pretensão do Município em arcar com remuneração dA contratadA nos moldes esposados em Contestação ofende a norma do art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal cuja exegese é no sentido da impossibilidade de fixação da remuneração do trabalhador em valor inferior ao salário mínimo, (Súm. nº. 47 do TJCE), razão pela qual mantenho a sentença vergastada nesse aspecto. 4. Ademais, no atinente ao FGTS, é cediço que a partir da CRFB de 1988, passou a ser o concurso público a regra do ingresso na Administração Pública, primando-se pela impessoalidade, legalidade e pelo interesse público, conforme se infere da leitura do seu art. 37, inciso II. Dispõe, ainda, a Carta Magna, mormente em seu art. 37, IX, que a contratação temporária no serviço público somente deve ocorrer em casos excepcionais, quando evidente a necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo-se observar os princípios administrativos constitucionais. 5. Alcançou-se, contudo, o entendimento de que embora fossem os servidores temporários regidos pela norma estatutária respectiva, quando evidenciada a nulidade do contrato celebrado, seria devida a extensão dos direitos previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor temporariamente contratado nos moldes do disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Republicana. Assim, estaria abrangido o direito aos depósitos de FGTS não efetuados durante o período em que o trabalhador permaneceu laborando. 6. Entretanto, saliento considerável modificação de entendimento da Corte Suprema quanto às demais verbas trabalhistas, pois, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no mais recente julgado acerca da matéria e em Repercussão Geral – RE 765.320/MG, da Relatoria do e. Ministro Teori Zavascki, julgado em 15 de setembro de 2016 -, entendeu por modificar o congraçamento antes esposado para estabelecer como devidos ao trabalhador em casos de contratos temporários declarados nulos tão somente o salário correspondente ao período trabalhado e o levantamento dos depósitos do FGTS. 7. No caso em apreço, a própria Municipalidade reconhece a nulidade dos contratos temporários firmados com a Autora. Em sua peça recursal, afirma que a celebração dos supostos instrumentos de prestação de serviços foram despidos de qualquer justificativa quanto à necessidade temporária de excepcional interesse público, em clara desobediência as normas constitucionais. 7. Desta feita, pelo entendimento acima mencionado, a Autora faz jus apenas ao levantamento dos depósitos do FGTS e complementação salarial, não havendo se falar em percepção dos 13º salários e férias compreendidos entre 2009/2012, conforme consta na sentença objurgada, merecendo reforma neste aspecto. 8. Ademais, por tratar-se de condenação de natureza remuneratória, a correção monetária das verbas devidas deve ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, possuindo como termo inicial o efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súm. nº. 43, STJ). 9. Verificando-se que o douto Juízo de primeiro grau restou silente quanto à incidência de juros de mora e correção monetária, resta reformar o comando sentencial também neste ponto, para determinar a incidência de juros de mora com base no índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e correção monetária com base no IPCA-E desde cada vencimento (efetivo prejuízo), nos termos da Súmula de nº. 43 do STJ. 10. Por fim, uma vez modificado o decisum vergastado substancialmente, decaindo a Autora em parte considerável de seus pleitos exordiais, necessário se faz a modificação dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, em obediência ao art. 85 do CPC, estipulo em 80 % (oitenta por cento) do valor que entendo por bem fixar em R$1.000,00 (hum mil reais) à ser pago pela parte Apelante e o restante (20 % - vinte por cento) a ser quitado pela Recorrida, restando suspensa a exigibilidade para esta última por ser beneficiária da justiça gratuita. 11. Recurso de Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível de nº. 0000003-53.2014.8.06.0217, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame e do Apelo e dar-lhes parcial provimento, reformando a sentença para afastar a condenação da Municipalidade ao pagamento de décimo terceiro salário e férias e alterar a correção monetária no sentido de determinar sua incidência com base no IPCA-E desde cada vencimento, nos termos do que sumulado pelos Tribunais Superiores, mantendo-a em seus demais pontos. Fortaleza/CE, 16 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 16/07/2018
Data da Publicação : 16/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Umari
Comarca : Umari
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