TJCE 0000004-05.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Pacientes denunciados, juntamente, por infração aos arts. 298, 299, 304 e 312 do Código Penal, em concurso material (art. 29, do CP).
2. As teses de negativa de autoria e de nulidade das provas possivelmente obtidas ilegalmente, entendo que no caso concreto, não merecem conhecimento, visto que a via estreita do habeas corpus não permite um revolvimento fático-probatório, mister para a apreciação das referidas matérias.
3. O juízo de origem justificou a necessidade da segregação cautelar tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados aos réus, sem demonstrar concretamente de que forma as suas liberdades representariam um risco concreto e atual à ordem pública, frustraria a aplicação da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo importante salientar, ainda, que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça, devendo, portanto, ser reavaliada a ordem de prisão.
4. O douto magistrado a quo não fundamentou, atualmente, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar dos pacientes, bem como a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Coadjuvação jurisprudencial nesse sentido: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade, tampouco a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para fundamentar a medida extrema." (STJ, 5ª T., HC 363664 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/02/2017) (grifo nosso)
6. Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, restou configurado o constrangimento ilegal, pelo que entendo pela concessão da ordem, neste ponto, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, vez que no momento, revelam-se suficientes para garantir a ordem pública e o desenrolar da instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e concedida na parte cognoscível. Delego a expedição do competente alvará de soltura ao juiz a quo, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada, e CONCEDER na parte conhecida, sob a imposição das medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E NULIDADE DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Pacientes denunciados, juntamente, por infração aos arts. 298, 299, 304 e 312 do Código Penal, em concurso material (art. 29, do CP).
2. As teses de negativa de autoria e de nulidade das provas possivelmente obtidas ilegalmente, entendo que no caso concreto, não merecem conhecimento, visto que a via estreita do habeas corpus não permite um revolvimento fático-probatório, mister para a apreciação das referidas matérias.
3. O juízo de origem justificou a necessidade da segregação cautelar tão somente na gravidade abstrata do conjunto de crimes imputados aos réus, sem demonstrar concretamente de que forma as suas liberdades representariam um risco concreto e atual à ordem pública, frustraria a aplicação da lei penal ou prejudicaria a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo importante salientar, ainda, que os crimes foram praticados sem violência ou grave ameaça, devendo, portanto, ser reavaliada a ordem de prisão.
4. O douto magistrado a quo não fundamentou, atualmente, com base em elementos concretos, a necessidade da custódia cautelar dos pacientes, bem como a impossibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
5. Coadjuvação jurisprudencial nesse sentido: "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta e atual, isto é, em elementos vinculados à realidade, tampouco a gravidade abstrata do delito, nem meras conjecturas servem de motivação para fundamentar a medida extrema." (STJ, 5ª T., HC 363664 / SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 01/02/2017) (grifo nosso)
6. Assim, diante da ausência de fundamentação concreta e atual, apta a demonstrar a necessidade da segregação cautelar dos pacientes, restou configurado o constrangimento ilegal, pelo que entendo pela concessão da ordem, neste ponto, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, vez que no momento, revelam-se suficientes para garantir a ordem pública e o desenrolar da instrução criminal.
7. Ordem parcialmente conhecida e concedida na parte cognoscível. Delego a expedição do competente alvará de soltura ao juiz a quo, em virtude da necessidade de aplicação e fiscalização das medidas cautelares acima indicadas.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada, e CONCEDER na parte conhecida, sob a imposição das medidas cautelares dos incisos I, IV, V e IX do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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