TJCE 0000007-70.2009.8.06.0151
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente, (b) o reconhecimento do furto privilegiado; (c) a isenção da pena com base no art. 181, I, do CPB em não sendo admitidas as teses anteriores; e (d) a fixação da reprimenda no mínimo legal caso mantida a condenação.
2. A materialidade do fato é controversa porque, enquanto a defesa aduz que a TV subtraída era da esposa do recorrente e se encontrava na casa onde os dois coabitavam, a denúncia aponta que o bem pertencia à Francisca Ferreira Nunes, sogra do acusado, sem especificar o local de onde o bem foi retirado.
3. Considerando as provas produzidas nos autos e o fato de a propriedade dos bens móveis ser transmitida por mera tradição (art. 1.226, CC02), conclui-se que a televisão subtraída era de propriedade da esposa do recorrente, devendo esta ser considerada a vítima, não a sua mãe.
4. Não restam dúvidas quanto a autoria do fato, tendo o próprio recorrente confessado que subtraiu a televisão e que a empenhou por R$ 20,00 (vinte reais), bem como que gastou, antes de ser preso, metade do valor recebido.
5. Sob o aspecto formal, a conduta do recorrente é típica, na medida em que ele subtraiu coisa alheia móvel (televisão de sua esposa) para si, cingindo-se a controvérsia somente em relação a tipicidade material.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reiteradamente reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, condiciona a aplicação dessa causa supralegal de exclusão de tipicidade à presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. Pouco se produziu acerca do valor do bem subtraído (TV Century, 14 polegadas), mas a esposa do réu disse, em juízo, que o aparelho custou 12 (doze) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que totaliza a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais, que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 72% (setenta e dois porcento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 415, conforme art. 1º da Lei n. 11.709/2008), demonstrando a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e afastando a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
8. Em que pese a conduta do recorrente ser típica, tem-se que sua condição de cônjuge da vítima confere-lhe imunidade penal absoluta quanto ao crime de furto que lhe foi imputado, por força do disposto no art. 181, I, do Código Penal Brasileiro, ensejando a absolvição com base no art. 386, VI, do mesmo codex.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000007-70.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO BEM. EXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA. RÉU CÔNJUGE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO.
1. Condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e sanção pecuniária de 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do crime previsto no art. 155 do Código Penal, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo (a) o reconhecimento da atipicidade da conduta do réu pela insignificante ofensa ao patrimônio da vítima, subsidiariamente, (b) o reconhecimento do furto privilegiado; (c) a isenção da pena com base no art. 181, I, do CPB em não sendo admitidas as teses anteriores; e (d) a fixação da reprimenda no mínimo legal caso mantida a condenação.
2. A materialidade do fato é controversa porque, enquanto a defesa aduz que a TV subtraída era da esposa do recorrente e se encontrava na casa onde os dois coabitavam, a denúncia aponta que o bem pertencia à Francisca Ferreira Nunes, sogra do acusado, sem especificar o local de onde o bem foi retirado.
3. Considerando as provas produzidas nos autos e o fato de a propriedade dos bens móveis ser transmitida por mera tradição (art. 1.226, CC02), conclui-se que a televisão subtraída era de propriedade da esposa do recorrente, devendo esta ser considerada a vítima, não a sua mãe.
4. Não restam dúvidas quanto a autoria do fato, tendo o próprio recorrente confessado que subtraiu a televisão e que a empenhou por R$ 20,00 (vinte reais), bem como que gastou, antes de ser preso, metade do valor recebido.
5. Sob o aspecto formal, a conduta do recorrente é típica, na medida em que ele subtraiu coisa alheia móvel (televisão de sua esposa) para si, cingindo-se a controvérsia somente em relação a tipicidade material.
6. O Supremo Tribunal Federal, apesar de reiteradamente reconhecer a atipicidade material da conduta em razão da incidência do princípio da insignificância, condiciona a aplicação dessa causa supralegal de exclusão de tipicidade à presença dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
7. Pouco se produziu acerca do valor do bem subtraído (TV Century, 14 polegadas), mas a esposa do réu disse, em juízo, que o aparelho custou 12 (doze) parcelas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), o que totaliza a quantia de R$ 300,00 (trezentos) reais, que, por sua vez, corresponde a, aproximadamente, 72% (setenta e dois porcento) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos (de R$ 415, conforme art. 1º da Lei n. 11.709/2008), demonstrando a expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e afastando a incidência do princípio da insignificância. Precedentes do STJ.
8. Em que pese a conduta do recorrente ser típica, tem-se que sua condição de cônjuge da vítima confere-lhe imunidade penal absoluta quanto ao crime de furto que lhe foi imputado, por força do disposto no art. 181, I, do Código Penal Brasileiro, ensejando a absolvição com base no art. 386, VI, do mesmo codex.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000007-70.2009.8.06.0151, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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