TJCE 0000007-96.2007.8.06.0068
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veículo..
3. Da análise do caso em concreto, constata-se que a fundamentação do juízo a quo mostra-se idônea, razão pela qual é devida a manutenção da pena aplicada em patamar um pouco maior que o mínimo legal.
4. Mantendo-se a pena aplicada, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP) e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (14/01/2008), publicação da sentença (21/10/2015) e o julgamento do presente recurso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000007-96.2007.8.06.0068, em que é apelante Jose Leandro Toledo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA MANUTENÇÃO FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veículo..
3. Da análise do caso em concreto, constata-se que a fundamentação do juízo a quo mostra-se idônea, razão pela qual é devida a manutenção da pena aplicada em patamar um pouco maior que o mínimo legal.
4. Mantendo-se a pena aplicada, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP) e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (14/01/2008), publicação da sentença (21/10/2015) e o julgamento do presente recurso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000007-96.2007.8.06.0068, em que é apelante Jose Leandro Toledo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Chorozinho
Comarca
:
Chorozinho
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