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Jurisprudência


TJCE 0000007-96.2007.8.06.0068

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA – MANUTENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante em face da pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, a qual foi substituída por duas penas restritiva de direitos, por infração ao art. 302, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). 2. Devidamente caracterizada a culpa por parte do recorrente, que transitava sem observação do dever de cuidado com que deve atuar o condutor de um veículo.. 3. Da análise do caso em concreto, constata-se que a fundamentação do juízo a quo mostra-se idônea, razão pela qual é devida a manutenção da pena aplicada em patamar um pouco maior que o mínimo legal. 4. Mantendo-se a pena aplicada, não há que se falar em ocorrência da prescrição, tendo em vista o prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, V, CP) e o lapso temporal decorrido entre o recebimento da denúncia (14/01/2008), publicação da sentença (21/10/2015) e o julgamento do presente recurso. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 6. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000007-96.2007.8.06.0068, em que é apelante Jose Leandro Toledo e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Chorozinho
Comarca : Chorozinho
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