TJCE 0000008-27.2012.8.06.0191
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se vestir. Esclareceu que vinham do trabalho e resolveram tomar banho no açude, antes de seguirem para o almoço, e que enquanto se banhavam ninguém surgiu naquele local, além dos policiais, ressaltando que não existem casas ali próximas.
3. Da referida prova, outra não pode ser a conclusão, a não ser a lançada na sentença, de que o réu não agiu com vontade livre e consciente de ofender o pudor público, tendo se despido apenas com o intuito de tomar banho, e convicto de que nas proximidades não havia ninguém que pudesse vê-lo naquele instante em que fazia sua higiene pessoal.
4. Ausente, pois, demonstração de ofensa ao bem jurídico protegido, firme na observância do princípio da ultima ratio ou intervenção mínima do Direito Penal, a absolvição há de ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000008-27.2012.8.06.0191, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO OBSCENO. AUSÊNCIA DE DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. O Órgão Ministerial pleiteia a reforma da sentença, pretendendo ver o réu condenado pela prática do crime de ato obsceno. Para tanto, afirma ter restado devidamente comprovadas a autoria e a materialidade delitivas.
2. Uma testemunha ouvida em Juízo confirmou que acompanhava o réu em um banho de açude, e que ambos se banharam despidos, mas, no instante em que os policiais chegaram ao local, a testemunha já estava se vestindo, ao passo que o recorrido vinha saindo da água para também se vestir. Esclareceu que vinham do trabalho e resolveram tomar banho no açude, antes de seguirem para o almoço, e que enquanto se banhavam ninguém surgiu naquele local, além dos policiais, ressaltando que não existem casas ali próximas.
3. Da referida prova, outra não pode ser a conclusão, a não ser a lançada na sentença, de que o réu não agiu com vontade livre e consciente de ofender o pudor público, tendo se despido apenas com o intuito de tomar banho, e convicto de que nas proximidades não havia ninguém que pudesse vê-lo naquele instante em que fazia sua higiene pessoal.
4. Ausente, pois, demonstração de ofensa ao bem jurídico protegido, firme na observância do princípio da ultima ratio ou intervenção mínima do Direito Penal, a absolvição há de ser mantida.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000008-27.2012.8.06.0191, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Márcio de Oliveira Silva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Dignidade Sexual
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Deputado Irapuan Pinheiro
Comarca
:
Deputado Irapuan Pinheiro
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