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Jurisprudência


TJCE 0000011-60.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO À DECISÃO QUE DECRETOU A SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. EXCESSO DE PRAZO ANALISADO DE OFÍCIO. TRÂMITE REGULAR. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do CPB, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação e cerceamento de defesa por não ter tido acesso ao decreto preventivo. 2. Em análise percuciente dos autos, no que tange à falta de fundamentação do decreto preventivo, convém destacar que o impetrante não carreou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. 3. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 4. Já no que perscruta ao cerceamento de defesa do paciente, supostamente ocasionado por não ter tido acesso à decisão que decretou sua prisão preventiva, tem-se que a mesma sorte não lhe assiste. 5. Verifica-se a partir de análise dos documentos acostados que o impetrante também não cuidou de instruir a presente ação com lastro probatório capaz de demonstrar sem sombra de dúvidas suas alegações no que toca ao ponto acima suscitado. Tal necessidade resvala na natureza deste writ, que, como dito, possui natureza célere que não comporta dilação probatória. 6. Por essas razões, comportando o ônus da prova das alegações ao impetrante, do qual não se desincumbiu, e ante a ausência de prova pré constituída, não conheço do writ também neste ponto. 7. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar de ofício eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que possa justificar a concessão da ordem, de ofício, onde passo a analisar possível constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa. 8. Em consulta aos autos da ação penal originária nº 0146477-54.2017.8.06.0001, verifica-se que o inquérito foi concluído em 12/01/2018. Denúncia oferecida em 16/01/2018 sendo recebida em 17/01/2018 e com defesa preliminar oferecida em 20/02/2018. 9. Observo assim que o processo tem transcorrido em seu curso normal, sem nenhuma demora na condução processual que possa ser imputada ao Estado juiz, mesmo porque, atento às peculiaridades do caso – processo com 03 (três) acusados – à luz da razoabilidade não há que se falar em excesso de prazo apto a ensejar a ilegalidade da prisão. 10. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estelionato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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