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Jurisprudência


TJCE 0000014-48.2009.8.06.0091

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. REJEIÇÃO. DECISÃO VERGASTADA QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO DA CAUSA. 1. Preliminarmente, sustenta o recorrente que a decisão de pronúncia encontra-se eivada de nulidade, por excesso de linguagem, vez que ao seu ver o magistrado de piso fez análise de mérito em relação às qualificadoras, invadindo a competência do Conselho de Sentença. 2. Ocorre que, ao contrário do que alega a defesa, a decisão proferida não coloca em perigo a imparcialidade dos jurados, estando o decisum em conformidade com as determinações do art. 413 do Código de Processo Penal, sem qualquer juízo de valor acerca do mérito acusatório por parte do juízo a quo, o qual foi comedido na análise dos fatos, sempre utilizando palavras e expressões que indicassem a ausência de certeza acerca da autoria e das qualificadoras, não havendo que se falar em nulidade a ser reconhecida neste ponto. Precedentes. 3. Mencione-se que a afirmação do magistrado de que o acusado andaria armado sem possuir autorização para tanto, apenas narrou o contexto dos fatos no dia em que o delito se deu, não tendo o condão de incutir nos jurados, ao contrário do que afirma a defesa, a ideia de que devem pronunciá-lo por ser pessoa supostamente "dotada de alta periculosidade, em prontidão para cometer delitos indistintamente", até porque o Conselho de Sentença vai julgar a demanda se atendo à morte narrada na denúncia e na pronúncia, e não às demais circunstâncias que, porventura, indiquem que novos ilícitos poderiam ser cometidos. 4. Da mesma forma, o fato de o julgador informar que o laudo cadavérico não aponta a existência de lesões de defesa decorreu da sua leitura acerca do documento, servindo apenas para fundamentar, ao seu ver, a existência de indícios da qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal. No momento do julgamento de mérito, caberá aos jurados a tarefa de realizarem sua própria interpretação acerca do aludido laudo e das demais provas colhidas ao longo do processo, proferindo ao final o veredicto de acordo com as conclusões extraídas, podendo inclusive rechaçar a prova pericial, nos termos do art. 182 do Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada. PLEITO DE RETIRADA DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 4. É entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que a exclusão de qualificadoras só é possível quando existirem provas incontestes de que as mesmas não restaram configuradas, o que não se deu no presente caso e, por isso, medida que se impõe é a apreciação do fato pelo Tribunal do Júri, juízo competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. 5. Ainda que a vingança não possa ser considerada, por si só, vil ou abjeta, tem-se que o fato de existirem relatos dando conta de que a mesma decorreu de discussão na qual a vítima se envolveu para defender o irmão que tinha sido agredido pelo recorrente, pode sim demonstrar indícios de torpeza, sendo imperiosa a análise do caso pelo Júri, pois só ele é dotado de competência para estudar o contexto fático e decidir acerca dele. 6. Mencione-se ainda que a alegação de que já havia rixa pretérita entre a vítima e o acusado não tem o condão de afastar, por si só, neste momento, a qualificadora do art. 121, §2º, IV do Código Penal, primeiro porque o suposto fato de o ofendido ameaçar o réu (sustentado nas razões de recurso) não implica na conclusão indene de dúvidas de que o acusado poderia atuar primeiro e atacar o falecido. Segundo porque, no também citado contexto de ameaça efetuada pelo acusado em desfavor da vítima, não se poderia exigir que a pessoa do ofendido estivesse sempre à espera de sofrer um ataque contra sua vida. Terceiro porque há relato que dá conta de que o réu teria ficado à espera do ofendido, atrás de uma árvore, tendo atacado-o prontamente quando este passou pelo local, modus operandi este que permite, em caráter indiciário, a manutenção da qualificadora e o encaminhamento da análise de sua procedência ou não ao Tribunal do Júri. Precedentes. 7. Com efeito, nesse primeiro momento, parece-me que resta claro que há indícios suficientes de que o recorrente desferiu golpes contra a vítima, bem como de que é possível a ocorrência do delito em sua forma qualificada, devendo o mérito da questão ser apreciado pelo Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO, PARA REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA E, NO MÉRITO, DAR-LHE IMPROVIMENTO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0000014-48.2009.8.06.0091, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, rejeitando ainda a preliminar de nulidade arguida, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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