TJCE 0000015-62.2003.8.06.0117
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos.
5. Retificação da dosimetria da pena, considerando-se desfavorável ao réu as consequências do crime, vez que comprovadas nos autos, em virtude da debilidade e deformidade permanentes sofridas pela vítima, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, à pena mínima do delito de homicídio qualificado. Precedentes do STJ.
6. É pacífica na jurisprudência a utilização da segunda qualificadora como circunstância agravante, utilizando-se o parâmetro de 1/6 sobre a faixa de aplicação da pena, nos moldes do entendimento do STJ.
7. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. In casu, correta a aplicação da fração mínima, vez que o iter criminis foi completamente percorrido pelo agente.
8. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 11 anos e 8 meses de reclusão para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
ERRO NA APLICAÇÃO DA PENA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA REDIMENSIONADA DE 11 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO PARA 10 ANOS, 8 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO.
APLICAÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. EXCLUSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorre na espécie.
2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, o que, por si só, não enseja a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos.
3. Na hipótese, a tese acatada pelos jurados encontra amparo nas provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em decisão contrária à prova dos autos.
4. Não é possível valorar negativamente circunstâncias judiciais, sem a devida fundamentação baseada em elementos concretos dos autos.
5. Retificação da dosimetria da pena, considerando-se desfavorável ao réu as consequências do crime, vez que comprovadas nos autos, em virtude da debilidade e deformidade permanentes sofridas pela vítima, ensejando o aumento de 1/8 da faixa de aplicação de pena, à pena mínima do delito de homicídio qualificado. Precedentes do STJ.
6. É pacífica na jurisprudência a utilização da segunda qualificadora como circunstância agravante, utilizando-se o parâmetro de 1/6 sobre a faixa de aplicação da pena, nos moldes do entendimento do STJ.
7. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. In casu, correta a aplicação da fração mínima, vez que o iter criminis foi completamente percorrido pelo agente.
8. Fere os princípios da ampla defesa e do contraditório a aplicação, de ofício, pelo magistrado, da reparação civil mínima, sendo necessário pedido formal nesse sentido, e oportunidade de defesa e produção de contraprova pelo réu.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pena redimensionada, de 11 anos e 8 meses de reclusão para 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
10/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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