TJCE 0000016-89.2012.8.06.0195
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo como pessoa física, pois atuou na qualidade de inventariante do espólio da sua genitora; b) na carência de ação, haja vista a inexistência de posse do autor; c) na fato de que a legítima propriedade e posse do bem são do espólio citado.
3. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral, de forma que, na hipótese em exame, consideradas verídicas as afirmações deduzidas pelo demandante, o réu seria o esbulhador e, portanto, apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
7. No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local.
8. Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011. A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 487 DO STF. DISPUTA DA POSSE COM BASE NO DOMÍNIO POR AMBOS OS LITIGANTES. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta pelo demandado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos formulados pelo autor, para reintegrá-lo definitivamente na posse do imóvel em questão.
2. Na presente insurgência, o apelante defende a reforma da sentença com fundamento: a) na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo como pessoa física, pois atuou na qualidade de inventariante do espólio da sua genitora; b) na carência de ação, haja vista a inexistência de posse do autor; c) na fato de que a legítima propriedade e posse do bem são do espólio citado.
3. De acordo com a teoria da asserção, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, a presença das condições da ação deve ser aferida de acordo com a narrativa autoral, de forma que, na hipótese em exame, consideradas verídicas as afirmações deduzidas pelo demandante, o réu seria o esbulhador e, portanto, apresenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4. O art. 926 do Código de Processo Civil de 1973 estabelecia como requisitos para concessão da tutela jurisdicional possessória, a comprovação, pelo autor, i) da sua posse; ii) da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) da data da turbação ou do esbulho e iv) da continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
5. Em regra, a titularidade do domínio não ostenta relevância nas ações possessórias, pois, sendo a posse um direito autônomo em relação à propriedade, aquela pode ser oposta inclusive contra o proprietário, entendimento extraído do disposto no art. 1.210, §2º do Código Civil, segundo o qual não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
6. A Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal, no entanto, estabelece que'será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.
7. No caso concreto, o autor apresentou o registro da matrícula de imóvel a ele pertencente que abrange a área em disputa e, nos presentes autos, não há elementos suficientes capazes de infirmar a presunção de veracidade do mencionado registro, legitimando a posse efetivamente exercida pelo requerente no local.
8. Do mesmo modo, são incontroversos os atos de esbulho praticados pelo réu, que culminaram na perda da posse pelo demandante, haja vista que aquele mesmo admite que providenciou a retirada da cerca construída pela parte adversa e a derrubada de placas na área em questão em meados de 2011. A posse anterior pelo requerente também resta comprovada, considerando depoimento testemunhal que confirma que o apelado plantou papoulas junto às cercas, além de ter providenciado a limpeza de toda a área, de forma que estão presentes todos os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de reintegração de posse postulada.
9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000016-89.2012.8.06.0195, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Posse
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Guaramiranga
Comarca
:
Guaramiranga
Mostrar discussão