TJCE 0000017-94.2003.8.06.0064
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS. MAJORANTE DO USO DE ARMA APREENSÃO E PERÍCIA PARA ATESTAR O POTENCIAL OFENSIVO DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), impondo-lhe pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.
2. Conquanto o réu não tenha acompanhado a realização da referida audiência, observa-se que teve sua defesa resguardada no ato, com a nomeação de defensor para tanto. Além disso, nas diversas outras oportunidades em que se manifestou nos autos, após a realização da dita audiência, o defensor do réu, seja na fase de pedido de diligências ou em alegações finais, jamais impugnou a referida audiência, deixando para fazê-lo unicamente por ocasião das razões recursais.
3. A jurisprudência a que se acosta o entendimento desta relatoria é no sentido que a questão aqui suscitada em preliminar se refere a nulidade relativa, que, além de ter de ser arguida no momento oportuno, deve vir acompanhada da respectiva demonstração de efetivo prejuízo.
4. Tratando-se, pois, de nulidade relativa não arguida em tempo oportuno, e não demonstrado efetivo prejuízo decorrente da ausência do réu que estava preso à audiência de instrução, nega-se acolhimento à pretensão deduzida em sede de preliminar.
5. Sendo o conjunto probatório sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da materialidade e da autoria delitivas, há de ser mantida a condenação imposta pelo Juízo de primeiro grau, inclusive no que se refere às causas de aumento de pena do uso de arma e do concurso de agentes.
6. O reconhecimento das majorantes do uso de arma e do concurso de agentes há de ser mantido, uma vez que a vítima, assim como as testemunhas, ouvidas na delegacia, logo após o crime, bem como em Juízo, trouxeram aos autos elementos seguros que levam a concluir que o crime foi efetivamente praticado por dois agentes, sendo que um deles portava uma arma tipo faca.
7. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, no STJ e no STF, para o reconhecimento da majorante prevista inciso I, parágrafo 2º, do artigo 157, do CP é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
8. A pena-base restou fixada no mínimo legal, e o aumento, em face do reconhecimento das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, foi realizado na menor fração prevista na lei, qual seja, 1/3 (um terço), de tal forma que a sentença não merece qualquer reparo também no que se refere à dosimetria da pena.
9. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000017-94.2003.8.06.0064, em que figuram como partes Ney Marcelo de Sousa Castro e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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