TJCE 0000019-05.2008.8.06.0124
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição sumária no presente caso torna-se inviável, visto não estarem presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 415 do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem como os requisitos que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3. Não estando demonstrada, nesta fase processual, de forma manifesta, a excludente de ilicitude legítima defesa, a mesma não poderá ser acolhida, devendo esta análise ser realizada pelo Conselho de Sentença.
4.Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RÉU QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. A absolvição sumária no presente caso torna-se inviável, visto não estarem presentes nenhuma das hipóteses descritas no art. 415 do Código de Processo Penal. Sendo comprovada a materialidade do crime, bem como os requisitos que direcionam o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, imperativa a manutenção da pronúncia.
3. Não estando demonstrada, nesta fase processual, de forma manifesta, a excludente de ilicitude legítima defesa, a mesma não poderá ser acolhida, devendo esta análise ser realizada pelo Conselho de Sentença.
4.Após a análise percuciente dos autos, havendo provas da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é cabível, devendo o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, prevalecendo, nesse momento processual, o princípio in dubio pro societate.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Milagres
Comarca
:
Milagres
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