TJCE 0000021-40.2010.8.06.0112
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos) para ressarcir os gastos com o tratamento médico em razão do acidente sofrido, bem como determinar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais suportados pelo apelado.
2. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. Portanto, como se leu no apelo, inexiste dúvida quanto ao sinistro, tudo conforme o mencionado documento às fls. 19/20, e que o autor/apelado foi encaminhado ao hospital com lesões em face do referido acidente. Some-se, ainda, o fato de que as testemunhas Luiz Gomes da Silva Neto e Francisco Ricardo Rodrigues da Silva confirmaram que o veículo causador do acidente avançou a preferencial e, por isso, ocasionou colisão com o veículo do recorrido, o qual sofrera fratura da perna. As provas, portanto, ao contrário do narrado nas razões recursais, demonstram a culpa da parte ré, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000021-40.2010.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SINISTRO ENVOLVENDO EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO OBJETIVO. ALEGATIVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA ANTE A PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO NEGADO.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta por Transceará Transporte e Turismo Ltda., contra sentença da lavra do Juízo da Comarca de Juazeiro do Norte/Ce, a qual decidiu pela procedência da lide para condenar a apelante a pagar R$ 8.622,10 (oito mil, seiscentos e vinte e dois reais e dez centavos) para ressarcir os gastos com o tratamento médico em razão do acidente sofrido, bem como determinar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais suportados pelo apelado.
2. 1. Responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 1.1. Consoante consabido, à luz do disposto no § 6º do artigo 37 da Constituição da República de 1988, a responsabilidade civil da concessionária de serviço público observa a teoria do risco administrativo, ou seja, cuida-se de responsabilidade objetiva condicionada à demonstração da relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano suportado pelo particular. Ademais, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a empresa que desempenha atividade de risco e, sobretudo, colhe lucros desta, deve responder pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. Precedentes. (AgRg no AREsp 204.156/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015).
3. Portanto, como se leu no apelo, inexiste dúvida quanto ao sinistro, tudo conforme o mencionado documento às fls. 19/20, e que o autor/apelado foi encaminhado ao hospital com lesões em face do referido acidente. Some-se, ainda, o fato de que as testemunhas Luiz Gomes da Silva Neto e Francisco Ricardo Rodrigues da Silva confirmaram que o veículo causador do acidente avançou a preferencial e, por isso, ocasionou colisão com o veículo do recorrido, o qual sofrera fratura da perna. As provas, portanto, ao contrário do narrado nas razões recursais, demonstram a culpa da parte ré, o que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima.
4. Apelação conhecida, mas improvida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000021-40.2010.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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