main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000022-32.2007.8.06.0079

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PRELIMINAR DE NULIDADE- INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS- NÃO ACOLHIDA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS- INOCORRÊNCIA- DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DA DEFESA- DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE- IMPOSSIBILIDADE- PRONTUÁRIO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. O réu foi submetido a Júri Popular, acusado da prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP. O Conselho de Sentença entendeu que o réu não quis o resultado morte nem assumiu o risco de produzir o resultado, afastando o animus de matar. A conduta foi desclassificada para a lesão corporal, entendendo o magistrado que houve lesão corporal grave, tipificada no art. 129, § 1º, I e III do CP. 2. O Ministério Público, em sua apelação, requer, em sede de preliminar, a anulação do julgamento, com o argumento de que a incomunicabilidade dos jurados não foi observada. O Superior Tribunal de Justiça entende, porém, que as nulidades ocorridas em plenário do Tribunal de Júri devem ser alegadas logo após ocorrerem, com registro na ata da sessão. No caso dos autos, na ata acostada às fls. 226/228 não há nenhum registro acerca da nulidade suscitada e, tratando-se de nulidade relativa, a ausência de alegação em momento oportuno gera preclusão. 3. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da defesa. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da defesa. 4. O prontuário médico acostado às fls. 60/92 comprova que a vítima sofreu lesões graves, das quais resultaram sua incapacidade pra o trabalho por mais de 30 dias e a perda da visão do olho direito, ficando com visão monocular. A prova testemunhal está em harmonia com os documentos acostados aos autos, de forma que a perícia torna-se desnecessária. 5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recursos conhecidos e não providos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000022-32.2007.8.06.0001, em que figuram como apelantes e apelados José Eraudo Pontes e o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Grave
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Frecheirinha
Comarca : Frecheirinha
Mostrar discussão