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Jurisprudência


TJCE 0000025-78.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A Revisão Criminal foi proposta fulcro no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, ou seja, "quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à relevância dos autos". Cinge-se a controvérsia sobre a dosimetria da pena aplicada, assim como sobre a não incidência da atenuante da confissão. As teses apresentadas nesta revisão criminal já foram enfrentadas pela 2ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, quando do julgamento do recurso de apelação. A revisão criminal deve apenas corrigir erro judiciário e não rever uma decisão que foi contrária ao réu, haja vista não se tratar de sucedâneo recursal, nem ser seu objetivo permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter sua pena reduzida. 5. Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621, I, do Código de Processo Penal, quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação. Precedentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação de Revisão Criminal nº 0000025-79.2017.8.06.0000, proposta por Antônio Cleivanio Bezerra. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Revisão Criminal nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Execução Penal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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