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Jurisprudência


TJCE 0000026-37.2011.8.06.0206

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante – acompanhado do corréu – foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Paramoti
Comarca : Paramoti
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