TJCE 0000026-37.2011.8.06.0206
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante acompanhado do corréu foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Rogério Silva de Sousa contra sentença que fixou as penas totais de 7 (sete) anos e 10 (meses) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 232 (duzentos e trinta e dois) dias-multa pelo cometimento dos delitos de roubo majorado, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. In casu, tem-se que o pleito de recorrer em liberdade não merece provimento, pois a negativa do direito de recorrer em liberdade foi exarada através de fundamentação idônea, qual seja ter o réu respondido o processo preso e a persistência dos motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, não sendo impeditivo para tanto a fixação do regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena, conforme reiterada jurisprudência desta Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
3. Em relação ao pleito de absolvição, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença (o que pode ser visto na mídia gravada em anexo), a vítima, ouvida em juízo, apesar de não estar presente no momento da prática delitiva, apontou que o ora apelante acompanhado do corréu foi um dos autores do delito de roubo majorado, cuja persecução penal ocorreu nestes autos (neste sentido vide fl. 207 e 208 da sentença), tendo inclusive, confirmado o depoimento prestado em sede inquisitorial. Além disso, a testemunha, Sr. Lindomar, que estava presente no local do crime no momento da prática delitiva, ouvida durante a instrução processual (vide depoimento gravado em mídia digital), confirmou o ora apelante como um dos autores do delito destes autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em rejeitar a preliminar arguida e em conhecer do recurso, mas para dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Paramoti
Comarca
:
Paramoti
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