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Jurisprudência


TJCE 0000028-72.2010.8.06.0034

Ementa
aPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA E RECURSO ALINHADOS ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/1973. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AQUELE DIPLOMA LEGAL. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 284 DO CPC/1973. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de Apelação, para reforma de sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, após intimação do autor para emenda da exordial. Prazo legal fluiu in albis sem qualquer manifestação. É dever do juiz indeferir a exordial, quando o autor não promove sua adequação no prazo legal. Parágrafo único do art.284 CPC/1973. 4. Sentença escorreita. Apelação conhecida e improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), 10 de abril de 2018. MARIA GLADYS LIMA VIEIRA Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Execução Contratual
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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