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Jurisprudência


TJCE 0000032-16.2000.8.06.0049

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ré, em virtude de acidente de trânsito, ao pagamento a) de danos materiais na modalidade de danos emergentes no quantum de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente às avarias ocasionadas à motoneta; b) de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo compreendido entre a data do fato até a data daquele pronunciamento judicial, compatível com o valor vigente, respectivamente, em cada época durante este lapso temporal, devendo tal quantia ser paga em parcela única, que deverá ser auferida em posterior liquidação; enquanto as prestações vincendas serão pagas de forma mensal até o fim da vida do autor; c) de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que trafegava na pista de acostamento; b) na ausência de legitimidade do autor para propor indenização por danos materiais, pois não teria demonstrado ser proprietário da motoneta envolvida no sinistro; c) na ausência de comprovação da perda integral do veículo; d) no descabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de demonstração de seus rendimentos; e) na inexistência de danos morais e na exorbitância do quantum fixado. 3. Por outro lado, o demandante, em recurso adesivo, postula o afastamento da culpa concorrente reconhecida na primeira instância e, por conseguinte, o julgamento totalmente procedente da ação. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na peça inicial. 4. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta de ambos os condutores: ''o guiador do veículo VESPA por adentrar uma pista de rolamento sem atentar para a aproximação do veículo caminhão que por esta trafegava; e o condutor do veículo caminhão de placas IKT – 1275 RS, por não haver reduzido a velocidade, vindo a colidir contra o setor traseiro do veículo VESPA já sobre a pista rolamento''. 5. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que a testemunha ocular do fato assegura que o sinistro aconteceu em razão da tentativa de ultrapassagem frustrada do motorista do caminhão. 6. Ademais, não há qualquer indício de que o fato de o condutor da motoneta não se encontrar habilitado contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma que referida circunstância constitui mera irregularidade administrativa, inexistindo comprovação de culpa concorrente da vítima. Assim, a responsabilidade pelo sinistro deve ser totalmente imputada ao preposto da demandada. 7. A aquisição, pelo autor, de incapacidade laboral em decorrência do acidente, constatada pelo auto de exame de corpo de delito e pela perícia elaborada em juízo, enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição a qual foi submetida. 8. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser reduzido ou majorado, mesmo com o afastamento da culpa concorrente. 9. O demandante também faz jus à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, não constituindo óbice para referida reparação o fato de a vítima não ter comprovado o valor que percebia mensalmente em razão do exercício da sua atividade laborativa como verdureiro, devendo ser adotado como parâmetro, nesse caso, o salário mínimo. 10.O demandante possui legitimidade para postular ressarcimento pelas avarias ocasionadas à motoneta envolvida no sinistro, pois a transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil. 11. Observa-se, pelas fotografias acostadas aos autos, que a motoneta do autor ficou bastante danificada e, de acordo com as testemunhas, o estado do veículo impedia a sua reparação. 12. O valor de mercado do bem à época do acidente (janeiro/2003) era R$ 2.722,00 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais), segundo a tabela FIPE, devendo ser essa a quantia a ser ressarcida a título de danos emergentes. 13. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC. 14. Apelação interposta pela demandada conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000032-16.2000.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto pela demandada para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo adesivo interposto pelo autor para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 11 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Beberibe
Comarca : Beberibe
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