TJCE 0000032-16.2000.8.06.0049
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ré, em virtude de acidente de trânsito, ao pagamento a) de danos materiais na modalidade de danos emergentes no quantum de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente às avarias ocasionadas à motoneta; b) de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo compreendido entre a data do fato até a data daquele pronunciamento judicial, compatível com o valor vigente, respectivamente, em cada época durante este lapso temporal, devendo tal quantia ser paga em parcela única, que deverá ser auferida em posterior liquidação; enquanto as prestações vincendas serão pagas de forma mensal até o fim da vida do autor; c) de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que trafegava na pista de acostamento; b) na ausência de legitimidade do autor para propor indenização por danos materiais, pois não teria demonstrado ser proprietário da motoneta envolvida no sinistro; c) na ausência de comprovação da perda integral do veículo; d) no descabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de demonstração de seus rendimentos; e) na inexistência de danos morais e na exorbitância do quantum fixado.
3. Por outro lado, o demandante, em recurso adesivo, postula o afastamento da culpa concorrente reconhecida na primeira instância e, por conseguinte, o julgamento totalmente procedente da ação. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na peça inicial.
4. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta de ambos os condutores: ''o guiador do veículo VESPA por adentrar uma pista de rolamento sem atentar para a aproximação do veículo caminhão que por esta trafegava; e o condutor do veículo caminhão de placas IKT 1275 RS, por não haver reduzido a velocidade, vindo a colidir contra o setor traseiro do veículo VESPA já sobre a pista rolamento''.
5. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que a testemunha ocular do fato assegura que o sinistro aconteceu em razão da tentativa de ultrapassagem frustrada do motorista do caminhão.
6. Ademais, não há qualquer indício de que o fato de o condutor da motoneta não se encontrar habilitado contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma que referida circunstância constitui mera irregularidade administrativa, inexistindo comprovação de culpa concorrente da vítima. Assim, a responsabilidade pelo sinistro deve ser totalmente imputada ao preposto da demandada.
7. A aquisição, pelo autor, de incapacidade laboral em decorrência do acidente, constatada pelo auto de exame de corpo de delito e pela perícia elaborada em juízo, enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição a qual foi submetida.
8. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser reduzido ou majorado, mesmo com o afastamento da culpa concorrente.
9. O demandante também faz jus à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, não constituindo óbice para referida reparação o fato de a vítima não ter comprovado o valor que percebia mensalmente em razão do exercício da sua atividade laborativa como verdureiro, devendo ser adotado como parâmetro, nesse caso, o salário mínimo.
10.O demandante possui legitimidade para postular ressarcimento pelas avarias ocasionadas à motoneta envolvida no sinistro, pois a transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
11. Observa-se, pelas fotografias acostadas aos autos, que a motoneta do autor ficou bastante danificada e, de acordo com as testemunhas, o estado do veículo impedia a sua reparação.
12. O valor de mercado do bem à época do acidente (janeiro/2003) era R$ 2.722,00 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais), segundo a tabela FIPE, devendo ser essa a quantia a ser ressarcida a título de danos emergentes.
13. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
14. Apelação interposta pela demandada conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000032-16.2000.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto pela demandada para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo adesivo interposto pelo autor para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE MOTONETA COM CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE COM BASE EM PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA DA PERSPECTIVA DA TESTEMUNHA QUE PRESENCIOU A CENA. ULTRAPASSAGEM FRUSTRADA. CULPA EXCLUSIVA DO PREPOSTO DA DEMANDADA. INCAPACIDADE LABORAL DA VÍTIMA. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS DEVIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEMANDADA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTERPOSTA PELO AUTOR CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória originária para condenar a ré, em virtude de acidente de trânsito, ao pagamento a) de danos materiais na modalidade de danos emergentes no quantum de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), referente às avarias ocasionadas à motoneta; b) de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, na importância de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo compreendido entre a data do fato até a data daquele pronunciamento judicial, compatível com o valor vigente, respectivamente, em cada época durante este lapso temporal, devendo tal quantia ser paga em parcela única, que deverá ser auferida em posterior liquidação; enquanto as prestações vincendas serão pagas de forma mensal até o fim da vida do autor; c) de danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
2. Na presente insurgência, a demandada defende a reforma da sentença com fundamento: a) na culpa exclusiva da vítima, que trafegava na pista de acostamento; b) na ausência de legitimidade do autor para propor indenização por danos materiais, pois não teria demonstrado ser proprietário da motoneta envolvida no sinistro; c) na ausência de comprovação da perda integral do veículo; d) no descabimento dos lucros cessantes, ante a ausência de demonstração de seus rendimentos; e) na inexistência de danos morais e na exorbitância do quantum fixado.
3. Por outro lado, o demandante, em recurso adesivo, postula o afastamento da culpa concorrente reconhecida na primeira instância e, por conseguinte, o julgamento totalmente procedente da ação. Subsidiariamente, requer a condenação da recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado na peça inicial.
4. O laudo pericial concluiu que o acidente decorreu da conduta de ambos os condutores: ''o guiador do veículo VESPA por adentrar uma pista de rolamento sem atentar para a aproximação do veículo caminhão que por esta trafegava; e o condutor do veículo caminhão de placas IKT 1275 RS, por não haver reduzido a velocidade, vindo a colidir contra o setor traseiro do veículo VESPA já sobre a pista rolamento''.
5. Não obstante, na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que a testemunha ocular do fato assegura que o sinistro aconteceu em razão da tentativa de ultrapassagem frustrada do motorista do caminhão.
6. Ademais, não há qualquer indício de que o fato de o condutor da motoneta não se encontrar habilitado contribuiu para a ocorrência do acidente, de forma que referida circunstância constitui mera irregularidade administrativa, inexistindo comprovação de culpa concorrente da vítima. Assim, a responsabilidade pelo sinistro deve ser totalmente imputada ao preposto da demandada.
7. A aquisição, pelo autor, de incapacidade laboral em decorrência do acidente, constatada pelo auto de exame de corpo de delito e pela perícia elaborada em juízo, enseja, indubitavelmente, danos morais, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a condição a qual foi submetida.
8. O valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de indenização por danos morais, qual seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais) é razoável e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, motivo pelo qual não merece ser reduzido ou majorado, mesmo com o afastamento da culpa concorrente.
9. O demandante também faz jus à pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, conforme prevê o art. 950 do Código Civil, não constituindo óbice para referida reparação o fato de a vítima não ter comprovado o valor que percebia mensalmente em razão do exercício da sua atividade laborativa como verdureiro, devendo ser adotado como parâmetro, nesse caso, o salário mínimo.
10.O demandante possui legitimidade para postular ressarcimento pelas avarias ocasionadas à motoneta envolvida no sinistro, pois a transmissão da propriedade de bens móveis ocorre com a mera tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil.
11. Observa-se, pelas fotografias acostadas aos autos, que a motoneta do autor ficou bastante danificada e, de acordo com as testemunhas, o estado do veículo impedia a sua reparação.
12. O valor de mercado do bem à época do acidente (janeiro/2003) era R$ 2.722,00 (dois mil e setecentos e vinte e dois reais), segundo a tabela FIPE, devendo ser essa a quantia a ser ressarcida a título de danos emergentes.
13. Honorários recursais majorados em 5% (cinco por cento), com supedâneo no art. 85, § 11 do CPC.
14. Apelação interposta pela demandada conhecida e desprovida. Apelação adesiva interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0000032-16.2000.8.06.0049, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do apelo interposto pela demandada para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo adesivo interposto pelo autor para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
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