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Jurisprudência


TJCE 0000032-93.2003.8.06.0151

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTERIOR À LC118/2005. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM A CITAÇÃO VÁLIDA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada em 04/02/2004, tendo por objeto crédito tributário constituído em 10/09/2002. Reconhecida a prescrição intercorrente do feito executivo, tendo em vista o decurso de mais de seis anos sem a manifestação do exequente quanto à certidão do Oficial de Justiça que não procedeu a citação do executado. Em suas razões, alega o exequente o teor da Súmula 106 do STJ. 2. Resta assente na jurisprudência que para as ações executivas ajuizadas antes da edição da LC nº 118/2005, a interrupção do prazo prescricional ocorrerá com a citação válida do devedor e não com o despacho que determina essa citação. Precedentes. 3. Até o momento da sentença apelada ainda não tinha ocorrido a citação do executado, por ato imputado exclusivamente ao recorrente que, instado a manifestar-se quedou-se inerte. Decorridos mais de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito tributário objeto da presente execução fiscal (10/09/2002) sem que tenha ocorrido a citação do devedor, necessária a interrupção do referido lapso prescricional. Precedentes. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Dívida Ativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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