TJCE 0000033-57.2008.8.06.0069
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a incerteza acerca da possibilidade de desclassificação delitiva, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000033-57.2008.8.06.0069, em que é recorrente Francisco Brandon Aguiar de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ART. 121, § 2º, INCS. II e IV, C/C ART. 14, INC. II, DO CP. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCABIMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. DÚVIDA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O réu foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
2. Havendo prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e a incerteza acerca da possibilidade de desclassificação delitiva, impõe-se a pronúncia do réu, uma vez que prevalece, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, sendo o seu julgamento de competência do Tribunal do Júri.
3. O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Por intermédio dela são remetidos os casos à apreciação do Tribunal do Júri, a quem, constitucionalmente, foi concedido o poder de julgá-los. Isto porque, na sessão plenária o exame das provas é mais aprofundado, os debates buscam a verdade diante dos argumentos conflitantes apresentados pela defesa e acusação, devendo o colegiado leigo, com a soberania que lhe atribui a Constituição, decidir o destino do acriminado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000033-57.2008.8.06.0069, em que é recorrente Francisco Brandon Aguiar de Sousa e recorrida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Coreaú
Comarca
:
Coreaú
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