TJCE 0000033-58.2007.8.06.0177
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. RECURSO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração de dolo específico de causar dano e do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. De fato, a regra que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
3. O disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, é claro ao dispor que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
4. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, em face de algumas decisões do STJ considerarem que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, perfazia-se independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico. Em outras decisões, contrariamente, exigia-se o efetivo dano ao erário.
5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
6. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
7. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a modificação do decisum impugnado, devendo ser mantida a absolvição do recorrido.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000033-58.2007.8.06.0177, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado José Geovany Pinto Pinheiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI EXTRAVAGANTE. CRIME DE DISPENSA/INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI ART. 89, DA LEI 8.666/93. RECURSO MINISTERIAL. HIPÓTESE DE NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FORMA DE PROCEDER CORRETA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O GESTOR PÚBLICO POSSUÍA A INTENÇÃO DE VIOLAR AS REGRAS DA LICITAÇÃO, ALÉM DA INEXISTÊNCIA ESPECÍFICA COMPROBATÓRIA DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FORA LESADA, OU SEJA, DE QUE HOUVE PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF E STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso aponta que o Magistrado a quo não deveria ter julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado, sob o argumento de que há sim justa causa apta a ensejar a persecução criminal, porquanto, ainda segundo o recorrente, o crime tipificado no art. 89, da Lei nº 8.666/93, dispensa a demonstração de dolo específico de causar dano e do efetivo prejuízo ao erário, por ser um delito de mera conduta, havendo na denúncia o apontamento de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
2. De fato, a regra que disciplina as contratações públicas tem como premissa a obrigatoriedade da realização de licitação para a aquisição de bens e a execução de serviços e obras. No entanto, há hipóteses previstas em lei nas quais a obrigatoriedade de realizar licitação estará afastada. Nessas situações podem-se encontrar os institutos da licitação dispensada, da licitação dispensável e da inexigibilidade de licitação.
3. O disposto no art. 89, da Lei nº 8.666/93, é claro ao dispor que, aquele que dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade, incorre em crime. Este é o mais comum dos crimes de licitação. Nessa hipótese, a pena cominada é de 3 (três) a 5 (cinco) anos de detenção, e multa.
4. Ocorre que, por muito tempo as dissonâncias jurisprudenciais existiram, em face de algumas decisões do STJ considerarem que o tipo do art. 89 caput, da Lei n. 8.666/93, perfazia-se independentemente da verificação de qualquer resultado naturalístico. Em outras decisões, contrariamente, exigia-se o efetivo dano ao erário.
5. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, atualmente, entende que o tipo do art. 89, da Lei n. 8.666/93, exige, além do necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação.
6. Este posicionamento foi confirmado quando o pleno do STF julgou o Inq. 2482/MG, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011, DJe 17/02/2012. Aliás, a linha sufragada pelo STF, corrobora com a posição doutrinária de Marçal Justen Filho.
7. Desse modo, não demonstrado que o gestor público possuía a intenção de violar as regras de licitação, e não restando comprovado prejuízo para o ente público, como é o caso dos autos, devidamente justificado no ato sentencial, não há viabilidade para a modificação do decisum impugnado, devendo ser mantida a absolvição do recorrido.
8. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000033-58.2007.8.06.0177, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado José Geovany Pinto Pinheiro.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para jugar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Umirim
Comarca
:
Umirim
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