TJCE 0000040-70.2010.8.06.0007
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos. PENA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO AGRAVADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. ABALROAMENTO DE VEÍCULO QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERENCIAL. DESRESPEITO À NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Perfeitamente demonstrado que o apelante desrespeitou o direito de preferência do outro veículo, interrompendo a sua trajetória não permitindo que o mesmo evitasse a colisão. E como resultado dessa colisão, a vítima foi lesionada. Após o embate, o apelante evadiu-se do local em alta velocidade utilizando-se da contramão de direção. Versão exculpatória que não encontra ressonância na prova dos autos. PENA. RETIFICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS MESMOS CRITÉRIOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXPURGO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÍNIMO FIXADO NOS MOLDES DO ART. 387, IV, DA LEI PROCESSUAL PENAL.
4. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe, parcial, provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
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PRESIDENTE E RELATOR
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PROCURADOR
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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