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Jurisprudência


TJCE 0000040-73.2009.8.06.0179

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA.AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO E DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA. REJEIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADAS PELO JUÍZO NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMENDATIO LIBELLI PROCEDIDA EX OFFICIO, INCIDINDO A REDAÇÃO ANTIGA DO TIPO PENAL DO ART. 214, C/C 224, INCISO I, ALÍNEA 'C', AMBOS DO CP, COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELA METADE (ART. 9º, DA LEI 8.072/90), POIS TRATA-SE DE CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - ART. 617, DO CPP. 1. Quando arguida nulidade processual, não havendo demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, ainda que de ordem absoluta, deve ser rejeitada, sobretudo quando houver justificativa idônea na sentença sobre tal circunstância, o que é a hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. 2. Quanto ao mérito, os relatos firmes e coesos da vítima, corroborados pelos depoimentos das testemunhas, mostram-se hábeis para respaldar a tese acusatória. 3. O fato ocorreu antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, ou seja, em 25 de agosto de 2007. Daí surge a inadmissibilidade da aplicação do tipo penal previsto no art. 217-A, do CP, mas a incidência da antiga redação do art. 214 c/c art. 224, alínea 'c', também do CP, configurando o instituto da "emendatio libelli" (art. 617, do CPP), por se tratar de situação mais benéfica ao réu, cuja pena é de 2 (dois) a 7 (sete) anos de reclusão. 4. Não houve também a abolitio criminis deste tipo penal (art. 214 c/c art. 224, alínea c, do CP), haja vista o princípio da continuidade normativa típica, de sorte que, para fins de uma nova dosimetria, utilizo-me, porque idôneas, das mesmas fundamentações das circunstâncias judiciais expendidas na sentença vergastada, relativas a 1ª fase da dosimetria, redimensionando a pena aplicada de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão, para 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão. 5. Não vislumbro para a 2ª fase da dosimetria qualquer atenuante e/ou agravante. Já com relação a 3ª fase, percebo a necessidade de aumentar a pena pela metade, tendo em vista o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 8.072/90, o que perfaz o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. 6. Recurso conhecido e DESPROVIDO. Entretanto, ex officio, procedo com a "emendatio libelli", prevista no art. 617, do CPP, para aplicar ao caso a reprimenda do tipo penal do art. 214 c/c 224, alínea "a", do CP redação anterior à vigência da Lei nº 12.015/2009, redimensionando a pena aplicada para o quantum definitivo de 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 000004073.2009.8.06.0179, em que é apelante Jose Pereira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto eminente Relator. Fortaleza, 20 de março de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Uruoca
Comarca : Uruoca
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