TJCE 0000044-11.2005.8.06.0128
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso e que condenou o recorrente no pagamento das diferenças percebidas pelo apelado abaixo do salário mínimo, a título de remuneração, valor este a ser corrigido com base no INPC e incidentes juros moratórios de 1% ao mês. Em suas razões, refere-se a edilidade somente ao equívoco quanto ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros de mora.
2. Estando em discussão o pagamento de verbas remuneratórias, de natureza não tributária, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
3. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença apelada, mas apenas para determinar que, em razão de sua natureza não-tributária, e quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, deve a dívida em comento sofrer a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reformar a sentença de mérito proferida pelo magistrado de piso e que condenou o recorrente no pagamento das diferenças percebidas pelo apelado abaixo do salário mínimo, a título de remuneração, valor este a ser corrigido com base no INPC e incidentes juros moratórios de 1% ao mês. Em suas razões, refere-se a edilidade somente ao equívoco quanto ao índice de correção monetária e ao percentual dos juros de mora.
2. Estando em discussão o pagamento de verbas remuneratórias, de natureza não tributária, devem os juros moratórios ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por seu turno, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, devendo incidir com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
3. Recurso de Apelação conhecido e provido para reformar a sentença apelada, mas apenas para determinar que, em razão de sua natureza não-tributária, e quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, deve a dívida em comento sofrer a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão os aplicáveis à caderneta de poupança, na forma da atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, incidentes a partir da citação. A correção monetária, por seu turno, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, com termo inicial a partir do efetivo prejuízo sofrido pela Servidora Municipal (Súmula nº 43 do STJ).
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, de acordo com o voto do relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
Data do Julgamento
:
14/08/2017
Data da Publicação
:
14/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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