TJCE 0000044-44.2010.8.06.0125
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que ao dirigir uma carreta com o pneu totalmente sem fixação, provoca sua soltura e o fatídico acidente que interrompeu a vida de uma criança que estava na calçada.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base na confissão parcial do agente e pelos depoimentos incontestes das testemunhas, em observância ao contraditório e a ampla defesa, rechaçando a tese da culpa inconsciente.
3. A exasperação da pena-base mostra-se compatível com o elevado grau de reprovação da culpabilidade e das consequências oriundas do acidente, em conformidade com a Súmula 10 deste Tribunal.
4. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal e da existência de dois vetores desfavoráveis, mantenho o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
6. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer da PGJ.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, de ofício, reajusto a pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro de 04(quatro) anos para 02(dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DO CTB. CULPA INCONSCIENTE. IMPOSSIBILIDADE. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR COMPROVADA. CONFISSÃO PARCIAL. PROVA TESTEMUNHAL INCONTESTE. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 10 DO TJCE, FUNDAMENTADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REGIME DE RESGATE DA PENA MANTIDO. APELO DESPROVIDO. SUSPENSÃO DA CNH. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA ACESSÓRIA QUE SE IMPÕE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS O EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO NO SEGUNDO GRAU. POSSIBILIDADE.
1. A responsabilidade penal é subjetiva e, em matéria de acidente de trânsito, é indiscutível a culpa do condutor de veículo que ao dirigir uma carreta com o pneu totalmente sem fixação, provoca sua soltura e o fatídico acidente que interrompeu a vida de uma criança que estava na calçada.
2. A sentença guerreada foi prolatada com base na confissão parcial do agente e pelos depoimentos incontestes das testemunhas, em observância ao contraditório e a ampla defesa, rechaçando a tese da culpa inconsciente.
3. A exasperação da pena-base mostra-se compatível com o elevado grau de reprovação da culpabilidade e das consequências oriundas do acidente, em conformidade com a Súmula 10 deste Tribunal.
4. Atento a permanência da basilar acima do mínimo legal e da existência de dois vetores desfavoráveis, mantenho o regime para início de resgate da reprimenda no semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Consoante os precedentes jurisprudenciais do STJ, a pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, dentro dos limites fixados no art. 293 do CTB. Redução ex officio.
6. Recurso conhecido e desprovido, em dissonância com o parecer da PGJ.
7. Após encerrada a jurisdição criminal no âmbito desta Corte Estadual de Justiça, deverá ter início a execução da pena imposta ao apelante, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento; porém, de ofício, reajusto a pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro de 04(quatro) anos para 02(dois) anos de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, declarando-lhe extinta a punibilidade pela prescrição superveniente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de maio de 2018
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Missão Velha
Comarca
:
Missão Velha