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Jurisprudência


TJCE 0000048-31.2005.8.06.0166

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO. LEI 10.792/03. NULIDADE RECONHECIDA. 1.De início, trataremos do recurso manejado por Francisco Tadeu Anderson dos Santos. O recorrente alega julgamento contrário à prova dos autos. A apelação baseada no art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal é recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte interessada na reforma da decisão proferida pelo Tribunal do Júri demonstrar, de forma fundamentada, o alegado divórcio entre a decisão prolatada e a prova dos autos, num verdadeiro exercício silogístico. 2. Tal exigência se faz com base no princípio da soberania dos vereditos, que é um dos nortes que balizam as decisões oriundas do Conselho de Sentença que, por sua vez, se alicerça no sigilo do voto e do local da votação, justamente para proteger a imparcialidade na atuação dos juízes leigos, que são os juízes naturais para julgar questões que envolvam crimes dolosos contra a vida, conexos ou não com outras infrações penais. 3. A soberania do Tribunal do Júri, assegurada pelo art. 5o, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, confere ao Conselho de Sentença o direito e a liberdade de optar por uma das versões plausíveis sobre a materialidade, a autoria e, como ocorreu no caso concreto, não acolher a tese de negativa de autoria, o que não configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não ensejando nulidade. 4. In casu, as provas coligidas durante a instrução criminal revelam-se robustas e contundentes, aptas para dar suporte à decisão do Conselho de Sentença acerca da materialidade e da autoria delitiva imputada ao recorrente. 5.Recurso conhecido e não provido. 6. Com relação ao recurso interposto por Francisco Iran Sousa Sá, relativamente à arguição de nulidade, razão assiste ao recorrente. 7. Compulsando os autos verifica-se que o interrogatório de pp. 63/65 foi realizado em 22/09/2005, depois da entrada em vigor da Lei 10.792/2003, que deu nova redação ao art. 185, caput, do Código de Processo Penal, mudando a sistemática do interrogatório, transformou-o em meio de defesa, garantindo ao réu a efetiva defesa técnica. O novo tratamento dado ao interrogatório, que passou a ser considerado como meio de produção de prova, tornou-se imprescindível o contraditório. 8.Nulidade reconhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao de Francisco Tadeu Anderson dos Santos, mantendo incólume a sentença vergastada e julgar prejudicado o mérito do apelo de Francisco Iran Sousa Sá, pela declaração da nulidade do interrogatório do réu e atos subsequentes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de junho de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Senador Pompeu
Comarca : Senador Pompeu
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