TJCE 0000048-48.2004.8.06.0107
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição do acusado, sendo que, pelo interrogatório do acusado, o qual é meio de prova a ser analisado pelos jurados, tem-se que, na versão por este apresentada, o mesmo voltava da roça para sua casa quando a vítima, à época sua esposa, já veio discutindo consigo, tendo o mesmo respondido, afirmando, contudo, que não empunhou o facão que trazia em sua bicicleta, o qual utilizava para seu trabalho agrícola, tendo as testemunhas que disseram que o mesmo correu atrás da vítima com um facão, mentido, pois nunca teve a intenção de matá-la, mas só fazer medo sem sequer tirar o facão da bicicleta, tendo apenas dito tal fato a ela (que o facão estava na bicicleta e que iria matá-la).
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR COMPROVADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. SÚMULA 6 DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, com fulcro no art. 593, III, d, do CPP, contra sentença que absolveu o acusado Francisco Leonilton Peixoto Alves, do cometimento do delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. Na espécie, vê-se que há conjunto probatório à sustentar a absolvição do acusado, sendo que, pelo interrogatório do acusado, o qual é meio de prova a ser analisado pelos jurados, tem-se que, na versão por este apresentada, o mesmo voltava da roça para sua casa quando a vítima, à época sua esposa, já veio discutindo consigo, tendo o mesmo respondido, afirmando, contudo, que não empunhou o facão que trazia em sua bicicleta, o qual utilizava para seu trabalho agrícola, tendo as testemunhas que disseram que o mesmo correu atrás da vítima com um facão, mentido, pois nunca teve a intenção de matá-la, mas só fazer medo sem sequer tirar o facão da bicicleta, tendo apenas dito tal fato a ela (que o facão estava na bicicleta e que iria matá-la).
3. Tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos.
4. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, as quais sustentam a tese defensiva a que se afiliaram os jurados, rejeitando a tese da acusação, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado.
Fortaleza, 17 de julho de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
17/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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