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Jurisprudência


TJCE 0000049-11.2006.8.06.0124

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDICAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. 1. PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA APRECIAÇÃO DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. DECISUM QUE REITEROU OS MESMOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS EM DECISÃO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA OU DE DESPRONÚNCIA EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA; E PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO FATO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. QUESTÕES APRECIADAS EM RECURSO ANTERIOR. RESPEITO À COISA JULGADA. 3. IMPROCEDÊNCIA DA PRONÚNCIA EM RELAÇÃO À QUALIFICADORA. DESCABIMENTO. CONTEXTO PROBATÓRIO IDÔNEO A OFERECER SUPORTE À PRONÚNCIA. SÚMULA 03 – TJ/CE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido. 1. Preliminarmente, quanto à alegação de excesso de linguagem na apreciação do pleito de desclassificação da conduta, observa-se que o juízo de piso já havia indeferido o pleito de desclassificação em decisão anterior, questão esta submetida à apreciação dessa Corte de Justiça no Recurso em Sentido Estrito de n. 0000897-64.2015.8.06.0000, havendo esta Corte confirmado a decisão primeva quanto a tal ponto; empós, configurada a coisa julgada. 2. Nessa senda, registre-se que na decisão colegiada supra foi determinada a reforma da pronúncia tão somente quanto à fundamentação da circunstância qualificadora (inciso IV), havendo esta Corte, portanto, acolhido integralmente as demais razões de decidir prolatadas pelo juízo de piso, inexistindo posterior insurgência - defensiva ou ministerial. Desta forma, resta claro ser impossível a análise da preliminar arguída, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. De mais a mais, ressalte-se que, quanto ao não acolhimento da tese de desclassificação da conduta, o magistrado primevo não fez mais do que repetir os fundamentos já apontados anteriormente, motivo pelo qual se verifica que, em verdade, o recorrente não se insurgiu quanto a eventual excesso de linguagem no momento oportuno, pois que no Recurso em Sentido Estrito de n. 0000897-64.2015.8.06.0000 não chegou a suscitar a mencionada tese. 4. No mérito, em relação aos pedidos de absolvição do acusado ou de despronúncia, pela inexistência de indícios suficientes de autoria; e de desclassificação do delito para o de lesão corporal, verifica-se que suas análises também restam prejudicadas, isso porque tais questões já foram apreciadas por esta Corte de Justiça no recurso interposto anteriormente, ocasião em que se reconheceu o descabimento das teses alegadas. Desta forma, resta impossível a análise meritória das matérias, sob pena, como já exposto anteriormente, de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. Em relação à pretensão de improcedência quanto à qualificadora (art. 121, §2º, inciso IV), observa-se haver lastro indiciário suficiente para indicar a possibilidade da ocorrência de tal circunstância, vez que as versões colhidas em sede instrutória apontam no sentido de que os disparos teriam sido desferidos inesperadamente, sem que a vítima, portanto, pudesse prevê-los ou defender-se deles, situação condizente com a configuração da referida qualificadora, tendo sido esta fundamentadamente delimitada pelo magistrado de piso, cabendo somente ao Tribunal do Júri sua definitiva análise. 6. Outrossim, o Exame de Corpo de Delito, mormente pela localização das lesões e por não ter sido relatado qualquer ferimento de defesa, não se mostra divorciado das versões colhidas, indicando a então possibilidade da ocorrência da circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defensa da vítima, configurando-se a surpresa. 7. Dito isso, no contexto fático analisado, não se mostra patente a improcedência da referida qualificadora, não merecendo reproche, portanto, a decisão do magistrado primevo de submetê-la ao crivo do Conselho de Sentença. Precedentes. 8. Incidência da Súmula nº 03, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "As circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate". 9. Recurso conhecido parcialmente e, na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000049-11.2006.8.06.0124, em que é recorrente José Marcos da Silva e recorrido o Ministério Público. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente recurso, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 17 de maio de 2017. Relatora

Data do Julgamento : 17/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Milagres
Comarca : Milagres
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