TJCE 0000052-03.2014.8.06.0215
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido pelo INPC a partir da sentença até o efetivo pagamento acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até a satisfação do crédito.
2. Em que pese instituição bancária recorrente ter o dever de indenizar o agravado, a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, somente deve ser aplicada quando houver demonstrada a má-fé do credor. Contudo, ao contrário do narrado nas razões recursais, a conduta do Banco ao cobrar o débito inexistente do agravado foi maculada pela má-fé como bem observou o Magistrado em primeira instância.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (Grifo nosso).
4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0000052-03.2014.8.06.0215/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE APELAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PEDIDO PARA AFASTAR A REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. MÁ-FÉ COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuidam os presentes autos de agravo regimental interposto pelo Banco Bradesco S/A, contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento a apelação interposta pela ora agravante para manter a condenação imposta pela primeira instância, a qual determina ao Bradesco a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, tudo corrigido pelo INPC a partir da sentença até o efetivo pagamento acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação até a satisfação do crédito.
2. Em que pese instituição bancária recorrente ter o dever de indenizar o agravado, a repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC, somente deve ser aplicada quando houver demonstrada a má-fé do credor. Contudo, ao contrário do narrado nas razões recursais, a conduta do Banco ao cobrar o débito inexistente do agravado foi maculada pela má-fé como bem observou o Magistrado em primeira instância.
3. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017) (Grifo nosso).
4. Agravo Interno conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno nº. 0000052-03.2014.8.06.0215/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
12/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Tejuçuoca
Comarca
:
Tejuçuoca
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