main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000052-91.2007.8.06.0071

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA QUE TEVE SEU NOME NEGATIVADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DO VALOR FIXADO. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO TJCE E DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão em deslinde trata de inscrição no cadastro de inadimplentes realizada pela parte requerida indevidamente, sendo que as matérias arguidas nas apelações praticamente são as mesmas em ambas, a saber: inexistência de dano moral e excesso do valor fixado. 2. De acordo com os autos, não existe nenhuma comprovação de que a parte recorrente tenha agido em exercício regular de direito, na verdade, uma delas confessa ter havido equívoco descrito na inicial, já que reconheceu o pagamento do título, mas atribuiu a culpa ao Banco do Brasil, pois foi este quem enviou para protesto o título quitado, quando o mesmo não deveria ter feito isso na medida em que a cobrança do título era de sua responsabilidade, dado a existência de contrato entre o Banco e a empresa promovida. 3. Compulsando os autos, não antevemos como não atribuir a inexistência de danos morais na questão. Seja porque o nome da autora foi efetivamente negativado, quando o título já tinha sido por ela quitado; seja porque casos deste naipe geram sim danos morais, mormente quando indevidamente inscrito o nome de alguém de forma indevida, como aconteceu na espécie. 4. Comprovada a pecha na prestação do serviço, em se tratando de danos morais em decorrência da falha ocorrida, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (dano in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a parte requerida. 5. Quanto ao valor fixado na sentença, o qual fora no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não resta caracterizado algum excesso, uma vez que temos nos polos da demanda duas empresas e um Banco. Observe-se, por exemplo, que o juiz ao fixar o dito valor, foi bem claro e certeiro, dizendo que assim o fez porque considerou a "gravidade do fato, o abalo no crédito do(a) autor(a) em consequência da prática de ato indevido da empresa/ré, o porte da autora e o da empresa/ré, o princípio da moderação, o princípio do não enriquecimento sem causa, e as finalidades precípuas das ações indenizatórias por danos morais..." (fls. 305). Não há, pois, motivos para se reduzir o montante do valor fixado. 6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida incólume. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das apelações interpostas e negar-lhes provimento mantendo intacta a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Comarca : Crato
Comarca : Crato
Mostrar discussão