TJCE 0000054-80.2009.8.06.0139
Processo: 0000054-80.2009.8.06.0139 - Apelação
Apelante: João Antonio Desiderio de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
EMENTA:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, resta incontroverso nos autos que o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, não encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) prestação de contas relativa ao Convênio nº 138/2004 (fls. 298/302) firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), e o município de Palmácia/CE, no qual previa o repasse de verba para fins de complementação do transporte escolar municipal, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, VI, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0000054-80.2009.8.06.0139 - Apelação
Apelante: João Antonio Desiderio de Oliveira
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO GENÉRICO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. O Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública em face do apelante, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa na modalidade afronta aos princípios da administração pública, consubstanciado em deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992;
2. À evidência, os atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, LIA), exigem a título de elemento subjetivo apenas a conduta dolosa genérica, qualificada pela má-fé, ou seja, aqueles praticados pelo agente público com clara intenção de violar os princípios cristalizados na Carta Magna e nas normas infraconstitucionais, sendo, portanto, passíveis de repressão, inexistindo a modalidade culposa, bem como é prescindível a prova de dano patrimonial imputado ao ente público;
3. Da análise do material probatório, resta incontroverso nos autos que o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, não encaminhou ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) prestação de contas relativa ao Convênio nº 138/2004 (fls. 298/302) firmado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria de Educação (SEDUC), e o município de Palmácia/CE, no qual previa o repasse de verba para fins de complementação do transporte escolar municipal, ensejando a prática do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública, nos moldes preconizados no art. 11, VI, da lei nº 8.429/1992;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Dano ao Erário
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Palmácia
Comarca
:
Palmácia
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