TJCE 0000056-73.2010.8.06.0217
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL RETIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PARTE DECAÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO DESPROVIDA.
1- Em sede de ação desapropriatória, não há espaço para a discussão de questões que não digam respeito estritamente à existência de vícios no processo judicial ou à impugnação do preço ofertado, conforme dicção do art. 20 do Dec.-lei nº 3.365/1941. Portanto, não há de ser conhecido o pedido do réu de condenação da Fazenda Pública em dano moral, por absoluta falta de interesse processual.
2- Diferentemente do defendido pelos apelantes, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, obedecendo a critérios estipulados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com fundamentação lastreada em elementos objetivos para avaliar o imóvel expropriado. Acerca da utilização das normas da ABNT nas desapropriações, entende a jurisprudência que estas não são cogentes e não têm o condão de vincular o perito ou o Julgador. O que se exige do laudo de avaliação é que se baseie em elementos de boa técnica e metodologia aceitável, capazes de aferir o justo preço exigido pela Constituição Federal.
3- Consoante pacífica e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações, a fim de evitar-se o bis in idem, são inacumuláveis, na condenação em processo de desapropriação, os juros compensatórios e os lucros cessantes. Precedentes do STJ.
4- Nada obstante a previsão constitucional de que nas desapropriações por utilidade pública a indenização deve ser paga previamente e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), o Supremo Tribunal Federal entende que o pagamento de eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente deve ocorrer mediante precatório.
5- O STJ já decidiu que a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
6- Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF.
7- A correção monetária há de ser calculada a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 do STF), devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
8- O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo (art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973).
9- A verba honorária há de ser calculada entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. No caso concreto, o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, há de ser reduzido para 1% (um por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado do réu, sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
10- Na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, de maneira que a sentença também nessa medida há de ser reparada.
11- Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso do ente público e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo do réu para negar-lhe provimento e do recurso da Fazenda Pública e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DANO MORAL. PEDIDO ESTRANHO À AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO. PROVA PERICIAL. VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LAUDO CONFECCIONADO SEGUNDO AS REGRAS DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DATA INICIAL DA CONTAGEM E ÍNDICES A SEREM UTILIZADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PERCENTUAL RETIFICADO. CONDENAÇÃO DO RÉU NA PARTE DECAÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO EXPROPRIADO DESPROVIDA.
1- Em sede de ação desapropriatória, não há espaço para a discussão de questões que não digam respeito estritamente à existência de vícios no processo judicial ou à impugnação do preço ofertado, conforme dicção do art. 20 do Dec.-lei nº 3.365/1941. Portanto, não há de ser conhecido o pedido do réu de condenação da Fazenda Pública em dano moral, por absoluta falta de interesse processual.
2- Diferentemente do defendido pelos apelantes, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, obedecendo a critérios estipulados nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), com fundamentação lastreada em elementos objetivos para avaliar o imóvel expropriado. Acerca da utilização das normas da ABNT nas desapropriações, entende a jurisprudência que estas não são cogentes e não têm o condão de vincular o perito ou o Julgador. O que se exige do laudo de avaliação é que se baseie em elementos de boa técnica e metodologia aceitável, capazes de aferir o justo preço exigido pela Constituição Federal.
3- Consoante pacífica e iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na forma do art. 15-A da Lei Geral das Desapropriações, a fim de evitar-se o bis in idem, são inacumuláveis, na condenação em processo de desapropriação, os juros compensatórios e os lucros cessantes. Precedentes do STJ.
4- Nada obstante a previsão constitucional de que nas desapropriações por utilidade pública a indenização deve ser paga previamente e em dinheiro (art. 5º, XXIV, da CF), o Supremo Tribunal Federal entende que o pagamento de eventual indenização complementar a que o ente público é condenado judicialmente deve ocorrer mediante precatório.
5- O STJ já decidiu que a indenização pela terra nua abrange também a cobertura florística, ressalvando-se a avaliação em separado desta última nas hipóteses em que ficar comprovada sua efetiva e lícita exploração econômica pelo proprietário expropriado, inclusive com autorização dos órgãos ambientais competentes.
6- Os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em consonância com o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 e na Súmula Vinculante 17 do STF.
7- A correção monetária há de ser calculada a partir do laudo de avaliação até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561 do STF), devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
8- O ente público imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula com base em planta e memorial descritivo (art. 176, § 8º, da Lei nº 6.015/1973).
9- A verba honorária há de ser calculada entre 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo, a teor do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941. No caso concreto, o arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, há de ser reduzido para 1% (um por cento), percentual que se revela apto a remunerar a atividade exercida no feito pelo advogado do réu, sem se mostrar exorbitante ou aviltante.
10- Na forma do art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, são isentos do pagamento de despesas processuais a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações, de maneira que a sentença também nessa medida há de ser reparada.
11- Apelação do réu conhecida e desprovida. Recurso do ente público e remessa necessária parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo do réu para negar-lhe provimento e do recurso da Fazenda Pública e da remessa necessária para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
27/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Umari
Comarca
:
Umari
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