TJCE 0000056-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Aponta o impetrante carência de fundamentação na decisão que prorrogou sua permanência em estabelecimento federal e que esta medida transpassaria a sua pessoa atingindo sua família.
II. Saliente-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante por ser uma ação mandamental, de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Compulsando os autos, nota-se que a ação mandamental foi instruída somente com a petição inicial, não merecendo o seu conhecimento, por ausência de prova pré-constituída. Precedentes.
IV. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Aponta o impetrante carência de fundamentação na decisão que prorrogou sua permanência em estabelecimento federal e que esta medida transpassaria a sua pessoa atingindo sua família.
II. Saliente-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante por ser uma ação mandamental, de natureza urgente que exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. Precedentes.
III. Compulsando os autos, nota-se que a ação mandamental foi instruída somente com a petição inicial, não merecendo o seu conhecimento, por ausência de prova pré-constituída. Precedentes.
IV. Ordem não conhecida.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 5 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Transferência de Preso
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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