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Jurisprudência


TJCE 0000057-58.2010.8.06.0217

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR. PREVENÇÃO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO CONFORME MODIFICAÇÃO DAS REGRAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE DIREITO DE EXTENSÃO PELOS EXPROPRIADOS. ACOLHIMENTO DAS DELIMITAÇÕES ELABORADAS EM LAUDO INICIAL. PERDA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CREDOR HIPOTECÁRIO. HIPOTECA RECAI EM IMÓVEL QUE NÃO SE CONFUNDE COM O BEM EXPROPRIADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS FIRMADAS NO CONTRATO BANCÁRIO PACTUADO. AVALIAÇÕES PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS VALORES APURADOS AO FATO GERADOR DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. PREMISSA JUDICIAL EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. ADOÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM SUAS RETIFICAÇÕES. CUMULAÇÃO DE LUCROS CESSANTES E JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. COMPATIBILIDADE DA GARANTIA DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO COM O REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 865 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. RECURSOS E REMESSA CONHECIDOS, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROVIDOS A REMESSA E AS APELAÇÕES DO ESPÓLIO DE JOAQUIM ROLIM DE MOURA E ESPÓLIO DE MARIA ROCHA DE MOURA E DO ESTADO DO CEARÁ, JULGANDO-SE IMPROVIDA A APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE. 1. Versa a presente de Remessa Necessária e Apelações cíveis ajuizadas pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, Banco do Nordeste do Brasil S/A e Estado do Ceará, todos em contrariedade aos termos delineados na sentença prolatada pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara Única Vinculada de Umari, que determinou a desapropriação de imóveis, fixando-lhes o valor da indenização, visando a instalação das obras de construção da barragem de Jenipapeiro, julgando-se improcedente o pedido de habilitação de crédito formulado pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. 2. Da arguição preliminar de prevenção. 2.1. Primordialmente, o Banco do Nordeste do Brasil argui haver conexão da presente demanda ao Agravo de Instrumento de nº 0031854-19.2013.8.06.0000, tornando preventa a competência do Relator componente da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2.2. A tese preliminar sustentada não possui mais fundamento em razão da redistribuição do feito conforme modificação das regras processuais de competência no bojo desta Corte de Justiça. Preliminar de conexão REJEITADA. 3. Do Direito de Extensão. 3.1. Os Espólios recorrentes insurgem-se em face da negativa ao Direito de extensão solicitado. Alegam que fora solicitada a concessão de "outras verbas específicas que resultem da perda da posse do bem", restando evidenciado que poderiam requerer outras pretensões além da que já fora postulada em sede de contrarrazões. 3.2. Deve-se elucidar que o Direito de extensão consiste na possibilidade do Expropriado(s) em reclamar a possibilidade da desapropriação e a indenização alcançarem a totalidade do bem objeto da intervenção do Estado quando o espaço remanescente restar esvaziado de seu conteúdo econômico. 3.3. A instrução processual constitui-se em um devir caracterizado pela sequência de atos em que as partes atuam visando a solução da lide. Concede-se a cada litigante momento ideal e oportuno visando a apresentação de seus pleitos e a produção probatória. Dessa feita não se admite o retorno dos atos a momento anterior, de modo a acarretar indevido retrocesso à consecução do objetivo da jurisdição. 3.4. Conclui-se que os Espólios, ora desapropriados, perderam a faculdade processual em apresentar a pretensão sobre o Direito de extensão em momento adequado, ocorrendo o fenômeno da preclusão consumativa. 4. – Do pedido de habilitação de crédito pelo Banco do Nordeste S/A. 4.1 - O Banco do Nordeste S/A apresentou insurgência recursal limitando-se a requerer a habilitação de crédito fundado em garantia hipotecária sobre o imóvel rural, alegadamente objeto da desapropriação em curso. 4.2. - Detalha que tal a hipoteca gravada sobre o imóvel identifica-se ao bem desapropriado, coincidindo suas confrontações e delimitações. Esclarece que a única distinção se dá por haver número de matrícula divergente, registrado no Cartório de Registros do Município de Umari, sendo decorrente de erro do referido cartório. 4.3. - O imóvel, objeto da hipoteca, não se confunde com o imóvel desapropriado, uma vez que a hipoteca recaiu no imóvel de Matrícula n°. 351, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Baixio-CE. Por outro lado, a área a ser desapropriada, encontra-se sob as Matrículas nº 147, 148 e 416, no Cartório de Registro Imobiliário do 2º Ofício da Comarca de Umari – CE. 4.4 - Logo, não há que se tratar na espécie de vencimento antecipado da dívida, pois a desapropriação não recaiu sobre o bem dado em garantia, devendo-se cumprir de forma estrita os regramentos contratuais firmados entre o Espólio de Joaquim Rolim de Moura e o Banco do Nordeste do Brasil S/A, obrigando-se a adimplir a dívida em parcela única somente em 01 de outubro do ano de 2022, conforme dispõe a cláusula segunda da avença firmada. 5 - Das perícias realizadas sobre o imóvel desapropriado. 5.1. - Ao observar todas as avaliações e perícias realizadas pelos expertos não se registra qualquer elemento que consigne que o valor da terra nua do imóvel, cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações se encontrem atrelados ou vinculados ao valor atribuído ao Imposto Territorial Rural - ITR, como apontado pelo Magistrado. 5.2. - Há de se esclarecer que o aludido tributo possui como base de cálculo o valor do imóvel por natureza, vale dizer, o valor da terra nua, nele não compreendido o valor de construções, instalações, benfeitorias etc. 5.3 - O julgador afastou as conclusões periciais sob convicção equivocada, utilizando-se de elementos acerca da incidência do ITR que não podem fundamentar isoladamente o afastamento do estudo técnico viabilizado pelo perito judicial, acarretando violação ao preceito do art. 479, do CPC, pois restou desprezado o método utilizado pelo perito, o qual atribuiu valores específicos a cobertura vegetal, construções, benfeitorias e instalações, os quais não podem ser considerados na apuração do ITR. 5.4. - De outra sorte, os recorrentes não conseguiram demonstrar a contento em suas premissas recursais qualquer vício ou pecha em que se possa fundamentar o afastamento das conclusões do experto judicial após a retificação ensejada pelas partes. 5.5. - A recusa ao laudo final apresentado pelo perito deve ser corrigida por esta Corte, devendo-se serem utilizadas as conclusões apresentadas nos fólios processuais constantes às fls. 768/862, com as correções apontadas às fls. 967/980, resultando no montante indenizatório de R$ 1.390.700,74 (um milhão, trezentos e noventa mil, setecentos reais e setenta e quatro centavos) a servir como parâmetro indenizatório da presente desapropriação. 6 - Dos juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária e dos lucros cessantes. 6.1 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado quanto a vedação de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes, uma vez que ambos configuram mesma espécie de mitigação dos prejuízos resultantes do desapossamento imediato, sendo claro que os juros compensatórios englobam os lucros cessantes. 6.2 - Nesta senda, a sentença deve ser retificada, de modo a serem expurgados os lucros cessantes definidos aos expropriados, pois incompatíveis aos termos do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que a cumulação dos lucros cessantes e dos juros compensatórios acarreta oneração em demasia do Ente expropriante. 6.3 - Os delineamentos fixados pelo Magistrado quanto aos percentuais dos juros compensatórios, moratórios e correção monetária, bem como seus termos iniciais, encontram-se completamente escorreitos, não havendo que se retificar a sentença vergastada nestes pontos. 6.4 - Há de se consignar que o Supremo Tribunal Federal esposou entendimento no julgamento do RE 922.144/RG, apontando subsistir plena compatibilidade da garantia da justa e prévia indenização em dinheiro (CF/88, art. 5º, XXIV) com o regime de precatórios (CF/88, art. 100), sendo tal entendimento consolidado pelo Tema 865 das teses de Repercussão Geral. Portanto, o pagamento de eventual indenização complementar deve ocorrer mediante precatório. 7. Dos honorários advocatícios. 7.1 - O Magistrado estipulou a condenação do Ente expropriante aos honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor total da indenização. 7.2 - Em razão do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001, e a interpretação concedida pela ADIN nº 2.332-2, a verba honorária deve ser calculada entre os percentuais de 0,5% a 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada em juízo. O arbitramento da verba honorária no percentual máximo de 5% (cinco por cento) não deve prosperar, porquanto fixado à míngua de fundamentação legal (§§ 3º e 4º do art. 85 do CPC). 7.3 - Considerando os requisitos do § 2º do art. 85 do CPC, deve ser reduzido o percentual dos honorários advocatícios para 2% (dois por cento), montante que se revela apto a remunerar a atividade profissional exercida no feito pelo(s) advogado(s) do réu(s), sem se mostrar exorbitante ou aviltante. 8 - Da concessão da justiça gratuita sob condição suspensiva. 8.1 - Acolhe-se a gratuidade judiciária perseguida pelos Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, sem prejuízo das obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecerem sob condição suspensiva de exigibilidade, possibilitando-se serem executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos Espólios beneficiários. 9. Recursos e Remessa conhecidos, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer das Apelações e Remessa Necessária de nº. 0000057-58.2010.8.06.0217, julgando-se parcialmente providos a Remessa Necessária e as Apelações ajuizadas pelo Espólio de Joaquim Rolim de Moura e Espólio de Maria Rocha de Moura, e do Estado do Ceará, e julgando-se improvida a Apelação do Banco do Nordeste do Brasil S/A, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora. Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca : Umari
Comarca : Umari
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