main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000058-74.2010.8.06.0142

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. RECURSO DE APENAS UM RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADO E DE UM TENTADO DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 1 ANO POR CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE PARA 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA. DUPLO AUMENTO. BIS IN IDEM. DECOTE DO AUMENTO PELO CONCURSO FORMAL. TRÊS CRIMES. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/5 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. 1. Condenado à pena privativa de liberdade de 11 anos e 9 meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado e ao pagamento de 204 dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) cada um, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, o recorrente interpôs recurso de apelação, objetivando a sua absolvição e negando a autoria delitiva. 2. Quanto aos crimes de roubo perpetrados em face das vítimas Maria Laudiana Gomes Gonçalves e Damiana Gonçalves de Souza, a materialidade delitiva restou demonstrada pelos depoimentos das vítimas na fase policial (fls. 17/18), pelo depoimento em juízo de Damiana (mídia digital) e pelo auto de apreensão de fl. 22, contudo o roubo sofrido pela última se deu na modalidade tentada, posto que, na fase policial (fl. 18), ela informou que não teve nada subtraído e, em juízo, ratificou tal informação (mídia digital). 3. Em relação ao crime cuja vítima foi Douglas Kayanny Delfino Alves, verifica-se também que a materialidade delitiva restou demonstrada pelas declarações de fls. 15, 17, 18 e pelo auto de apreensão de fls. 21/22. 4. No tocante à autoria delitiva, observa-se que o menor, cuja declaração realizada na fase policial dormita à fl. 15, informou que um dos assaltantes era "mais alto, magro, olhos verdes e tatuagem na mão esquerda em formato de borboleta" e, em juízo, a testemunha George Monteiro de Almeida disse que o recorrente "já é velho conhecido do meio policial e tem realmente essa tatuagem nas mãos, em uma das mãos". Do inquérito policial, verifica-se que o recorrente estaria com seu irmão (corréu) quando da prisão em flagrante, não tendo sido igualmente preso porque empreendeu fuga. 5. Mantêm-se as circunstâncias negativas por outros fundamentos, utilizando-se para tanto das majorantes do uso de arma (uma arma de fogo em cada mão) e do concurso de pessoas (duas) para valorar de forma negativa, respectivamente, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 6. Mostra-se desproporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano por circunstância judicial negativa. Reduz-se, de ofício, a pena-base para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, por aplicação da fração ideal de 1/8 do intervalo da pena previsto no preceito secundário incriminador para cada circunstância judicial negativa. Precedentes do STJ. 7. Na terceira fase da dosimetria, tem-se por reconhecidas as majorantes do art. 157, §2º, I, II e V, aplicando apenas a do inciso V nos três crimes, aumentando-se a pena na fração de 3/8, posto que as vítimas Laudiana e Damiana passaram praticamente 4 (quatro) horas rendidas e a vítima Douglas, apesar ter sua liberdade restringida por um menor lapso temporal, foi amarrada durante toda a empreitada criminosa. 8. Afasta-se o aumento pelo concurso formal, haja vista que a exasperação da pena, inicialmente, pelo concurso formal e, depois, pela continuidade delitiva, configura bis in idem. Considerando que a fração de aumento decorrente da continuidade delitiva deve levar em consideração o número de crimes perpetrados, fixo a fração em 1/5, haja vista a prática de três delitos. Precedentes. 9. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, deve o mesmo permanecer no inicialmente fechado, tendo em vista a fixação de reprimenda em patamar superior a 08 (oito) anos, em consonância com o art. 33, § 2º, 'a' do Código Penal. 10. Não tendo as mudanças supracitadas se fundado em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, a desclassificação de um dos crimes e o redimensionamento da sanção devem ser estendidos, de ofício, ao corréu ANTÔNIO DA ROCHA GOMES, por força do art. 580 do Código de Processo Penal, ficando a reprimenda de ambos, portanto, no montante de 9 (nove) anos e 26 dias de reclusão. Precedentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. DE OFÍCIO, DECLASSIFICADO UM DOS CRIMES CONSUMADOS PARA TENTADO E REDIMENSIONADA A PENA, COM EXTENSÃO AO CORRÉU. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000058-74.2010.8.06.0142, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria e em parcial consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento e, de ofício, desclassificar um dos crimes para roubo tentado e redimensionar a pena aplicada, com extensão ao corréu, nos termos do voto do Relator Designado. Fortaleza, 7 de novembro de 2017 DESEMBARGADOR MARIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator Designado

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Parambu
Comarca : Parambu
Mostrar discussão