TJCE 0000059-38.2017.8.06.0199
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu-se a autora ter sido aprovada para o cargo de Professora da Educação Básica I no concurso público realizado pelo Município de Martinópole (Edital nº 001/2014), logrando o 25º lugar de um total de 29 vagas. Alega terem sido nomeados os aprovados até a posição 23ª posição. Por fim, apresenta informação de que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o município impetrado realizou seleção pública para contratação temporária de professor Básico I, por isso resta claro seu direito líquido e certo à nomeação, nos termos do entendimento firmado nas Cortes superiores.
3. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo durante a vigência do seu prazo de validade se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF).
4. Apresentada manifestação inequívoca quanto a necessidade de nomeação dos aprovados no certame, como ocorre no caso em comento, quando a edilidade abre Seleção Pública para nomeação de temporários, dúvidas não restam do direito da autora de preencher o cargo ao qual logrou aprovação. Precedentes.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória.
2. Na inicial do mandamus, referiu-se a autora ter sido aprovada para o cargo de Professora da Educação Básica I no concurso público realizado pelo Município de Martinópole (Edital nº 001/2014), logrando o 25º lugar de um total de 29 vagas. Alega terem sido nomeados os aprovados até a posição 23ª posição. Por fim, apresenta informação de que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o município impetrado realizou seleção pública para contratação temporária de professor Básico I, por isso resta claro seu direito líquido e certo à nomeação, nos termos do entendimento firmado nas Cortes superiores.
3. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo durante a vigência do seu prazo de validade se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF).
4. Apresentada manifestação inequívoca quanto a necessidade de nomeação dos aprovados no certame, como ocorre no caso em comento, quando a edilidade abre Seleção Pública para nomeação de temporários, dúvidas não restam do direito da autora de preencher o cargo ao qual logrou aprovação. Precedentes.
5. Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Martinopole
Comarca
:
Martinopole
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