main-banner

Jurisprudência


TJCE 0000059-38.2017.8.06.0199

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO NAS VAGAS. SELEÇÃO PARA TEMPORÁRIOS. INEQUÍVOCO INTERESSE EM CONTRATAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de Reexame Necessário visando a reforma da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela autora determinando aos impetrantes que promovam a imediata nomeação e empossamento da impetrante no cargo para o qual ela concorreu e se consagrou aprovada, devendo, porém, ser obedecida a ordem classificatória. 2. Na inicial do mandamus, referiu-se a autora ter sido aprovada para o cargo de Professora da Educação Básica I no concurso público realizado pelo Município de Martinópole (Edital nº 001/2014), logrando o 25º lugar de um total de 29 vagas. Alega terem sido nomeados os aprovados até a posição 23ª posição. Por fim, apresenta informação de que, ainda dentro do prazo de validade do certame, o município impetrado realizou seleção pública para contratação temporária de professor Básico I, por isso resta claro seu direito líquido e certo à nomeação, nos termos do entendimento firmado nas Cortes superiores. 3. Conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a aprovação do candidato dentro do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo durante a vigência do seu prazo de validade se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas (RMS 32105/DF). 4. Apresentada manifestação inequívoca quanto a necessidade de nomeação dos aprovados no certame, como ocorre no caso em comento, quando a edilidade abre Seleção Pública para nomeação de temporários, dúvidas não restam do direito da autora de preencher o cargo ao qual logrou aprovação. Precedentes. 5. Reexame Necessário conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 23 de julho de 2018. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA

Data do Julgamento : 23/07/2018
Data da Publicação : 24/07/2018
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Martinopole
Comarca : Martinopole
Mostrar discussão