TJCE 0000060-93.2010.8.06.0158
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela jurisprudência quanto ao momento da consumação do furto é a Apprehensio, que considera que este crime se consuma com a posse de fato da coisa alheia, ainda que por breve espaço de tempo.
3. No caso, como o recorrido conseguiu sair do estabelecimento comercial tendo subtraido a peça de roupa, o delito já estava consumado, mesmo que a inversão da posse do objeto tenha se dado por um breve espaço de tempo.
4. Na hipótese, foram valoradas as circunstâncias do crime em razão de o furto ter ocorrido no período da manhã, devendo tal vetor ser neutralizado de ofício, por ser inidônea tal fundamentação.
5. Dispõe a Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
6. No caso, embora o apelado seja reincidente, como todas as circunstâncias judiciais foram neutralizadas e a pena-base fixou-se no mínimo legal, não será possível a readequação do regime inicial para fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pela prática de furto consumado, excluindo a causa de diminuição da tentativa, bem como para, de ofício, excluir a valoração das circunstâncias do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CPB. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROCEDÊNCIA. CONSUMAÇÃO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES, AINDA QUE POR BREVE ESPAÇO DE TEMPO. REGIME INICIAL FECHADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 269/STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretende o apelante a reforma da sentença, para que seja o apelado condenado por furto consumado e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o fechado.
2. A teoria adotada pela jurisprudência quanto ao momento da consumação do furto é a Apprehensio, que considera que este crime se consuma com a posse de fato da coisa alheia, ainda que por breve espaço de tempo.
3. No caso, como o recorrido conseguiu sair do estabelecimento comercial tendo subtraido a peça de roupa, o delito já estava consumado, mesmo que a inversão da posse do objeto tenha se dado por um breve espaço de tempo.
4. Na hipótese, foram valoradas as circunstâncias do crime em razão de o furto ter ocorrido no período da manhã, devendo tal vetor ser neutralizado de ofício, por ser inidônea tal fundamentação.
5. Dispõe a Súmula 269/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais."
6. No caso, embora o apelado seja reincidente, como todas as circunstâncias judiciais foram neutralizadas e a pena-base fixou-se no mínimo legal, não será possível a readequação do regime inicial para fechado.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau, para condenar o apelado pela prática de furto consumado, excluindo a causa de diminuição da tentativa, bem como para, de ofício, excluir a valoração das circunstâncias do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade imposta ao recorrido, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de julho de 2018
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
03/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Russas
Comarca
:
Russas
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