TJCE 0000061-23.2017.8.06.0000
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTO INTERESSE DE MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ART. 145, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AO DEVER DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. MEIO INADEQUADO PARA VEICULAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS.
I - O afastamento de um magistrado, por suspeição, é uma medida drástica e excepcional que exige a demonstração inequívoca da violação do dever de imparcialidade. Meras alegações ou conjecturas, desprovidas de embasamento consistente, não são suficientes para o acolhimento do incidente.
II - Verifica-se no presente caso, em verdade, o manejo da exceção de suspeição motivado apenas pelo inconformismo da parte com o conteúdo de decisões judiciais. O significativo valor da penhora on-line determinada não revela a parcialidade da Magistrada, pois não decorre da vontade desta, mas, evidentemente, do título executivo extrajudicial submetido a esta Função Jurisdicional.
III - Ainda que fosse possível constatar a existência de error in procedendo no provimento judicial ora fustigado, não seria a presente via o meio adequado. O inconformismo com as decisões jurisdicionais deve ser dirigido à instância superior por meio do recurso adequado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a suspeição oposta em face da MMª Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de fevereiro de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUPOSTO INTERESSE DE MAGISTRADO NO JULGAMENTO DO PROCESSO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. ART. 145, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS AO DEVER DE IMPARCIALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PROLAÇÃO DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. MEIO INADEQUADO PARA VEICULAR O INCONFORMISMO DA PARTE COM O TEOR DE DECISÕES JUDICIAIS.
I - O afastamento de um magistrado, por suspeição, é uma medida drástica e excepcional que exige a demonstração inequívoca da violação do dever de imparcialidade. Meras alegações ou conjecturas, desprovidas de embasamento consistente, não são suficientes para o acolhimento do incidente.
II - Verifica-se no presente caso, em verdade, o manejo da exceção de suspeição motivado apenas pelo inconformismo da parte com o conteúdo de decisões judiciais. O significativo valor da penhora on-line determinada não revela a parcialidade da Magistrada, pois não decorre da vontade desta, mas, evidentemente, do título executivo extrajudicial submetido a esta Função Jurisdicional.
III - Ainda que fosse possível constatar a existência de error in procedendo no provimento judicial ora fustigado, não seria a presente via o meio adequado. O inconformismo com as decisões jurisdicionais deve ser dirigido à instância superior por meio do recurso adequado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em rejeitar a suspeição oposta em face da MMª Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, titular da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 06 de fevereiro de 2018.
Maria Gladys Lima Vieira
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Exceção de Suspeição / Suspeição
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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