TJCE 0000061-58.2000.8.06.0181
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Recurso do Ministério Público requerendo o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base próximo ao máximo legal, bem como a aplicação da fração mínima de redução em decorrência da tentativa, além do reconhecimento de três agravantes.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
5. A conduta social refere-se ao relacionamento do indivíduo no grupo social em que convive. No caso, de fato, não há elementos concretos para aferição desse vetor.
6. As consequências do crime também não podem ser consideradas como negativas, uma vez que, consoante auto de exame de corpo de delito, as lesões não foram graves. Não há nos autos outros elementos atestando o contrário.
7. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
8. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que a tentativa de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
9. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, desalinhada do entendimento do STJ.
10. Quanto ao comportamento da vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
11. Requer, ainda, o Ministério Público o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, a motivação fútil/torpe, o estado de embriaguez preordenada e contra pessoa enferma (art. 61, II, a, h e l, do CP). O motivo fútil/torpe não restou comprovado nos autos, razão pela qual não deve a respectiva agravante ser aplicada. A embriaguez preordenada está presente quando o agente voluntariamente ingere bebida alcoólica com a intenção de cometer o delito, o que também não ficou comprovado no caso. A prática de crime contra enfermo, da mesma forma, não restou configurada no caso, pois o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, afastou o concurso material de crimes.
12. Por fim, no que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), como fixado na sentença, pois os acusados não se aproximaram consideravelmente do resultado representado.
13. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
14. Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000061-58.2000.06.0181, em que são apelantes e apelados Raimundo Costa Neto, Antônio Leandro de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV DO CÓDIGO PENAL). TENTATIVA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO TRIBUNAL POPULAR EMBASADA EM SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTES- NÃO COMPROVAÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO A SER APLICADA EM DECORRÊNCIA DA TENTATIVA. CRITÉRIO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Recurso dos acusados requerendo serem submetidos a novo julgamento porque entendem que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos.
2. Recurso do Ministério Público requerendo o redimensionamento da pena, com a fixação da pena base próximo ao máximo legal, bem como a aplicação da fração mínima de redução em decorrência da tentativa, além do reconhecimento de três agravantes.
2. A decisão do Júri não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas denota o acolhimento, por parte dos jurados, de uma das teses sustentadas, qual seja, a da acusação. As teses conflitantes foram discorridas durante a instrução criminal, e possuíam lastro probatório a embasá-las, tendo apenas os jurados optado pela tese da acusação.
3. Em observância ao princípio da soberania dos vereditos do Tribunal do Júri, havendo provas acerca da autoria e materialidade do crime e estando suficientemente confrontado nos autos a ocorrência do crime de tentativa de homicídio qualificado, não se vislumbra espaço para considerar que o julgamento realizado foi contrário às provas existentes dos autos.
4. O juiz, apesar da discricionariedade que lhe é permitida no que tange ao quantum a ser atribuído às circunstâncias judicias desfavoráveis, deve fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea, observando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
5. A conduta social refere-se ao relacionamento do indivíduo no grupo social em que convive. No caso, de fato, não há elementos concretos para aferição desse vetor.
6. As consequências do crime também não podem ser consideradas como negativas, uma vez que, consoante auto de exame de corpo de delito, as lesões não foram graves. Não há nos autos outros elementos atestando o contrário.
7. A culpabilidade foi considerada desfavorável com base em expressões genéricas e inerentes ao tipo penal, o que não é aceito pela jusrisprudência pátria.
8. Os motivos não podem ser negativamente considerados no caso, tendo em vista que a tentativa de ceifar a vida de um semelhante não pode ser utilizada como valoração negativa das consequências do crime, pois inerente ao tipo penal do homicídio.
9. No que tange às circunstâncias, observa-se que a fundamentação não foi concreta, ao contrário, baseou-se novamente em expressões genéricas, desalinhada do entendimento do STJ.
10. Quanto ao comportamento da vítima, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, não contribuindo para o evento, não pode ser valorado negativamente.
11. Requer, ainda, o Ministério Público o reconhecimento de três agravantes, quais sejam, a motivação fútil/torpe, o estado de embriaguez preordenada e contra pessoa enferma (art. 61, II, a, h e l, do CP). O motivo fútil/torpe não restou comprovado nos autos, razão pela qual não deve a respectiva agravante ser aplicada. A embriaguez preordenada está presente quando o agente voluntariamente ingere bebida alcoólica com a intenção de cometer o delito, o que também não ficou comprovado no caso. A prática de crime contra enfermo, da mesma forma, não restou configurada no caso, pois o Conselho de Sentença, soberano em suas decisões, afastou o concurso material de crimes.
12. Por fim, no que se refere à fração aplicada para a redução da pena por força da tentativa (art. 14, II do CP), o critério utilizado é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo do resultado representado menor deve ser a fração da redução da pena. No caso, deve ser aplicada a fração de 2/3 (dois terços), como fixado na sentença, pois os acusados não se aproximaram consideravelmente do resultado representado.
13. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
14. Apelações CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000061-58.2000.06.0181, em que são apelantes e apelados Raimundo Costa Neto, Antônio Leandro de Sousa e o Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
08/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Várzea Alegre
Comarca
:
Várzea Alegre
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