TJCE 0000066-40.2007.8.06.0115
Processo: 0000066-40.2007.8.06.0115 - Apelação
Apelante: Maria Aparecida dos Santos
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
EMENTA:APELAÇÃO.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA FÍSICA.BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
1-A douta sentença exarada no Juízo de piso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, no entanto não observou que a supra autora/apelante goza das benesses da gratuidade da justiça, sendo tal direito corroborado na Carta Mãe de 1988, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV.
2-A concessão da gratuidade judiciária, para as pessoas físicas, exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça.
3-Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,em conhecer do presente recurso apelatório e, DAR- LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000066-40.2007.8.06.0115 - Apelação
Apelante: Maria Aparecida dos Santos
Apelado: Unibanco AIG Seguros S/A
APELAÇÃO.SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PESSOA FÍSICA.BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SIMPLES DECLARAÇÃO. ART. 98, 3º, DO CPC. AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO.
1-A douta sentença exarada no Juízo de piso, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, no entanto não observou que a supra autora/apelante goza das benesses da gratuidade da justiça, sendo tal direito corroborado na Carta Mãe de 1988, especificamente no seu artigo 5º, inciso LXXIV.
2-A concessão da gratuidade judiciária, para as pessoas físicas, exige tão-somente uma declaração firmada pela própria parte, relatando sua dificuldade em arcar com as despesas processuais o que a impediria de ter pleno acesso à justiça.
3-Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade,em conhecer do presente recurso apelatório e, DAR- LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 12 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
12/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
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