TJCE 0000072-98.2007.8.06.0001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A RÉ ALEGA QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO NUMERÁRIO GASTO COM AS BENFEITORIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ré/apelante sustenta que passou a residir no imóvel objeto da lide em razão de ser esposa do irmão do autor/apelado. Aduz que construiu, às suas expensas, a parte superior do bem em litígio e requer a condenação do autor ao ressarcimento dos valores gastos com as benfeitorias. É consabido que a ação reivindicatória, diferentemente das demandas possessórias, não possui natureza dúplice e, dessa forma, não é cabível pedido contraposto, sendo imperioso que o réu apresente reconvenção em caso de pedido de ressarcimento por benfeitorias realizadas. In casu, a ré não apenas não apresentou reconvenção como sequer postulou pelo ressarcimento do numerário que entendia fazer jus, se limitando a pedir a improcedência do feito por ocasião da contestação apresentada. Ademais, somente requereu o ressarcimento em sede recursal, o que encontra óbice na sistemática processual pátria, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. A RÉ ALEGA QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO RESSARCIMENTO DO NUMERÁRIO GASTO COM AS BENFEITORIAS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A ré/apelante sustenta que passou a residir no imóvel objeto da lide em razão de ser esposa do irmão do autor/apelado. Aduz que construiu, às suas expensas, a parte superior do bem em litígio e requer a condenação do autor ao ressarcimento dos valores gastos com as benfeitorias. É consabido que a ação reivindicatória, diferentemente das demandas possessórias, não possui natureza dúplice e, dessa forma, não é cabível pedido contraposto, sendo imperioso que o réu apresente reconvenção em caso de pedido de ressarcimento por benfeitorias realizadas. In casu, a ré não apenas não apresentou reconvenção como sequer postulou pelo ressarcimento do numerário que entendia fazer jus, se limitando a pedir a improcedência do feito por ocasião da contestação apresentada. Ademais, somente requereu o ressarcimento em sede recursal, o que encontra óbice na sistemática processual pátria, sob pena de supressão de instância. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 07 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
07/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Propriedade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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