TJCE 0000076-52.2014.8.06.0111
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA AJUIZADA CONTRA VEREDICTO PROFERIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU O DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1 A apelante/autora propôs a presente ação de nulidade de sentença com o escopo de desconstituir o veredicto que julgou o processo de divórcio ajuizado por seu ex marido, sob o argumento de que a demanda tramitou à sua revelia decorrente da inexistência de citação.
2 É consabido que na sistemática processual pátria, o meio de impugnação cabível para desconstituir uma sentença prolatada em processo cujo réu não fora citado ou o foi de forma viciada é justamente a ação de nulidade de sentença ou querela nullitatis.
3 In casu, considerando que a recorrente, na exordial, expôs de forma clara o pedido e a causa de pedir, sendo esta fundamentada justamente na inexistência da citação, não há que se falar em ausência de interesse de agir. É manifesto o equívoco explanado pelo julgador de piso, na medida em que a apelante preencheu todas as condições da ação regidas pelo CPC de 1973.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA AJUIZADA CONTRA VEREDICTO PROFERIDO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM QUE JULGOU O DIVÓRCIO. JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU A DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1 A apelante/autora propôs a presente ação de nulidade de sentença com o escopo de desconstituir o veredicto que julgou o processo de divórcio ajuizado por seu ex marido, sob o argumento de que a demanda tramitou à sua revelia decorrente da inexistência de citação.
2 É consabido que na sistemática processual pátria, o meio de impugnação cabível para desconstituir uma sentença prolatada em processo cujo réu não fora citado ou o foi de forma viciada é justamente a ação de nulidade de sentença ou querela nullitatis.
3 In casu, considerando que a recorrente, na exordial, expôs de forma clara o pedido e a causa de pedir, sendo esta fundamentada justamente na inexistência da citação, não há que se falar em ausência de interesse de agir. É manifesto o equívoco explanado pelo julgador de piso, na medida em que a apelante preencheu todas as condições da ação regidas pelo CPC de 1973.
4 Recurso conhecido e provido. Sentença reformada, para determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em do recurso para dar-lhe provimento, termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Formação, Suspensão e Extinção do Processo
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
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