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Jurisprudência


TJCE 0000077-80.2000.8.06.0126

Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS II E III E ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PLEITOS DA DEFESA PELO AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DOS INCISOS II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 302, DA LEI N. 9.503/97 E DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. TESES INSUBSISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese, não há que se falar em decote das causas de aumento do inciso II e III, parágrafo único, do art. 302, da Lei n. 9503/97, uma vez que as provas colhidas nos autos não deixam dúvidas de que o réu atropelou as vítimas na faixa de pedestre e deixou de prestar socorro a estas quando possível fazê-lo sem risco pessoal. 2. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, ainda que se trate de motorista profissional, é perfeitamente cabível, pois decorrendo de norma cogente, contida no preceito secundário do tipo do artigo 302 do CTB, cumulativamente com a reprimenda corporal, cuja imposição é igualmente obrigatória, devendo guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o que ocorreu no caso em tela. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto, nos termos do voto do Relator Fortaleza, 25 de abril de 2018 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 25/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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