TJCE 0000081-32.2010.8.06.0041
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 155 do Código Penal, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa.
2. No caso concreto, o réu foi condenado à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do Código Penal, tal deve prescrever em 04 (quatro) anos. Ademais, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai das fls. 12, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso o prazo de 02 (dois) anos.
3. Deve-se considerar, ainda, que houve período em que o processo ficou suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o que também tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme §6º do mesmo dispositivo.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que o fato ocorreu em 16/01/2010; o recebimento da denúncia em 08/03/2010, com posterior suspensão do prazo prescricional entre os dias 11/05/2010 (fls. 62) e 22/01/2013 (fls. 98) dada a suspensão condicional do processo, e a publicação da sentença condenatória se deu em 31/12/2015 (fls. 220).
5. Neste diapasão, mostra-se transcorrido interregno superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão do processo e, em seguida, entre a revogação do benefício e a publicação da sentença condenatória, o que extingue a pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida, conforme requerido pela defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000081-32.2010.8.06.0041, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO SIMPLES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão por infração ao disposto no art. 155 do Código Penal, o apelante requer que seja declarada extinta sua punibilidade, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa.
2. No caso concreto, o réu foi condenado à sanção de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e, conforme art. 109, V do Código Penal, tal deve prescrever em 04 (quatro) anos. Ademais, o recorrente era menor de 21 (vinte e um) anos na época dos fatos, conforme se extrai das fls. 12, o que reduz a prescrição à metade, nos termos do art. 115 do Diploma Repressivo, sendo aplicável ao caso o prazo de 02 (dois) anos.
3. Deve-se considerar, ainda, que houve período em que o processo ficou suspenso, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o que também tem o condão de suspender o prazo prescricional, conforme §6º do mesmo dispositivo.
4. Dito isto, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no artigo 117 do Código Penal), tem-se que o fato ocorreu em 16/01/2010; o recebimento da denúncia em 08/03/2010, com posterior suspensão do prazo prescricional entre os dias 11/05/2010 (fls. 62) e 22/01/2013 (fls. 98) dada a suspensão condicional do processo, e a publicação da sentença condenatória se deu em 31/12/2015 (fls. 220).
5. Neste diapasão, mostra-se transcorrido interregno superior a 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e o início da suspensão do processo e, em seguida, entre a revogação do benefício e a publicação da sentença condenatória, o que extingue a pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública que deve ser aqui reconhecida, conforme requerido pela defesa. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000081-32.2010.8.06.0041, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 3 de abril de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Aurora
Comarca
:
Aurora
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