TJCE 0000083-47.2018.8.06.0000
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.340/06 no caso concreto, basta que esteja configurada uma violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em relação íntima de afeto.
3. A Lei Maria da Penha estende sua proteção às crianças e aos adolescentes do sexo feminino, que sofram violência em razão do gênero no âmbito doméstico e familiar.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000083-47.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AGRESSÃO DE PAI CONTRA A FILHA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
1. No caso em apreço, divergem os Juizes de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher acerca da competência para processar a ação penal em que se apura o crime supostamente praticado por pai contra a sua filha, nos termos do art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Para efeito da incidência da Lei nº 11.340/06 no caso concreto, basta que esteja configurada uma violência contra a mulher ocorrida no ambiente doméstico, no âmbito familiar ou em relação íntima de afeto.
3. A Lei Maria da Penha estende sua proteção às crianças e aos adolescentes do sexo feminino, que sofram violência em razão do gênero no âmbito doméstico e familiar.
4. Conflito de Competência conhecido para fixar a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0000083-47.2018.8.06.0000, no qual figura como suscitante Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, e suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o conflito para declarar competente o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o feito.
Fortaleza, 20 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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