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Jurisprudência


TJCE 0000084-49.2015.8.06.0190

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Trata-se de Apelação interposta contra sentença que, em virtude da constatação de irregularidade na celebração de contrato de empréstimo consignado com analfabeto, condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da devolução das parcelas descontadas. 2- Deve-se reconhecer que a transação sobre a qual recai a presente irresignação foi decorrente de fraude, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação, pois, no contrato acostado aos autos, consta apenas a aposição de uma digital, não reconhecida pela autora. 3 – Ademais, a celebração de contrato com analfabeto deve ser revestida de forma especial, a fim de garantir a plena ciência dos termos contratuais pela parte hipossuficiente, mas, na hipótese em exame, há apenas a assinatura a rogo e a assinatura de uma única testemunha, desacompanhadas de quaisquer outros dados de identificação, o que também invalidaria o contrato. 4 – De acordo com a Súmula 479 do STJ, ''as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias''. 5 - Estão presentes todos os requisitos necessários para responsabilização do banco demandado, quais sejam, a) o ato ilícito; b) o dano moral, referente ao abalo psicológico da requerente ao ver reduzido o seu parco benefício previdenciário, utilizado para manter a sua subsistência, bem como o dano material, decorrente do prejuízo financeiro advindo dos descontos em seus proventos; c) o nexo de causalidade. 6 - A título de danos morais, considerando as peculiaridades da lide, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrada pelo juiz de 1º grau mostra-se excessiva, sendo mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7 – A título de danos materiais, deve ser restituído o valor efetivamente descontado dos proventos da autora na forma simples. 8 - Restou comprovada a liberação do crédito concernente ao financiamento por meio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) no valor de R$ 395,31 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos) na conta em que a demandante recebe seus proventos na data de 06 de junho de 2014, conforme extrato bancário anexado pela própria autora; devendo esse valor ser deduzido para aferição do valor efetivamente devido pela instituição financeira. 9 – Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença Reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0000084-49.2015.8.06.0190, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 18 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 18/07/2018
Data da Publicação : 18/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Choro Limão
Comarca : Choro Limão
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