TJCE 0000084-56.2008.8.06.0170
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina apresentar certa divergência acerca da necessidade de dolo específico e de efetivo dano à Administração para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se mostra consolidada no sentido de ser sim impositivo o animus de causar dano ao erário, bem como a demonstração concreta do prejuízo causado. Precedentes.
3. Ocorre que no presente caso, conforme afirmou o julgador singular, não houve comprovação durante a instrução criminal, por parte da acusação, dos supracitados elementos. Na verdade, não houve sequer menção, na denúncia, dos eventuais danos gerados pela conduta do recorrido.
4. A acusação quer fazer crer que para a configuração do delito em tela não se mostra necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ou do dolo específico de ocasionar dano à Administração, sustentando uma espécie de responsabilidade penal objetiva decorrente apenas de os fatos terem sido praticados pelo então ordenador de despesas do município. Contudo, repise-se que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, tais elementos não se mostram suficientes para justificar um decreto condenatório, razão pela qual se mantém a absolvição realizada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000084-56.2008.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE EM DISSONÂNCIA COM AS HIPÓTESES E FORMAS PREVISTAS EM LEI. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERENDO A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO DE LESAR A ADMINISTRAÇÃO E DE EFETIVO DANO AO ERÁRIO.
1. Tendo o réu sido absolvido em 1ª instância, o Ministério Público interpôs o presente apelo requerendo a reforma da sentença com a consequente condenação do recorrido, já que ao seu ver os ilícitos restaram comprovados ao longo da instrução criminal.
2. Em que pese a doutrina apresentar certa divergência acerca da necessidade de dolo específico e de efetivo dano à Administração para a consumação do crime do art. 89 da Lei 8.666/93, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já se mostra consolidada no sentido de ser sim impositivo o animus de causar dano ao erário, bem como a demonstração concreta do prejuízo causado. Precedentes.
3. Ocorre que no presente caso, conforme afirmou o julgador singular, não houve comprovação durante a instrução criminal, por parte da acusação, dos supracitados elementos. Na verdade, não houve sequer menção, na denúncia, dos eventuais danos gerados pela conduta do recorrido.
4. A acusação quer fazer crer que para a configuração do delito em tela não se mostra necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado ou do dolo específico de ocasionar dano à Administração, sustentando uma espécie de responsabilidade penal objetiva decorrente apenas de os fatos terem sido praticados pelo então ordenador de despesas do município. Contudo, repise-se que, de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores, tais elementos não se mostram suficientes para justificar um decreto condenatório, razão pela qual se mantém a absolvição realizada em 1ª instância. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000084-56.2008.8.06.0170, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes da Lei de licitações
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tamboril
Comarca
:
Tamboril
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