TJCE 0000085-92.2010.8.06.0098
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chegar a uma conclusão lógica, todavia, após a cota Ministerial de fls. 26/38, extrai-se da exordial uma narração inteligível, descrevendo com precisão a conduta do réu/apelado, inclusive modificando a capitulação do suposto ato ímprobo, ou seja, inicialmente, ainda que de forma um pouco confusa, imputava-lhe a prática de dano ao erário (art. 10 LIA), posteriormente, com a emenda da vestibular, passou o Representante do Parquet a descrever o ato de improbidade como violador dos princípios da administração pública, precisamente o da legalidade, por ausência de prestação de contas, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92;
3. Conclui-se, assim, ter o judicante de piso laborado em error in procedendo, contendo a sentença vício de atividade, porquanto abreviou indevidamente o procedimento, afigurando-se imperiosa sua cassação/anulação;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso, para dar-lhes provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO/CASSAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. À evidência, a petição inicial deve conter uma ordem lógica entre os argumentos utilizados pelo autor e a conclusão a que chega quando formula seu pedido, porquanto eventual incompatibilidade gera seu indeferimento, por inépcia, art. 330, I, § 1º, III, CPC;
2. No caso, a petição inicial da ACP (fls. 02/14) realmente não descrevia os fatos de forma minudente com vistas a se chegar a uma conclusão lógica, todavia, após a cota Ministerial de fls. 26/38, extrai-se da exordial uma narração inteligível, descrevendo com precisão a conduta do réu/apelado, inclusive modificando a capitulação do suposto ato ímprobo, ou seja, inicialmente, ainda que de forma um pouco confusa, imputava-lhe a prática de dano ao erário (art. 10 LIA), posteriormente, com a emenda da vestibular, passou o Representante do Parquet a descrever o ato de improbidade como violador dos princípios da administração pública, precisamente o da legalidade, por ausência de prestação de contas, art. 11, VI, da Lei nº 8.429/92;
3. Conclui-se, assim, ter o judicante de piso laborado em error in procedendo, contendo a sentença vício de atividade, porquanto abreviou indevidamente o procedimento, afigurando-se imperiosa sua cassação/anulação;
4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial e do recurso, para dar-lhes provimento, anulando a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Irauçuba
Comarca
:
Irauçuba
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