TJCE 0000086-28.2017.8.06.0132
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, fazendo jus a recorrida a 19% dessa gratificação, posto ter 19 (dezenove) anos de serviço público;
2. No que concernente ao adicional de férias e ao 13º salário, os arts. 57 e 69 da Lei nº 574/2009 estabelece que deverão ser calculados sobre a remuneração do servidor público e, não, apenas incidir no vencimento base;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI Nº 574/2009. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Na espécie, a Lei nº 574/2009, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Nova Olinda/CE, prevê expressamente no art. 70 a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, sendo, portanto, auto-aplicável, produzindo efeitos imediatos, fazendo jus a recorrida a 19% dessa gratificação, posto ter 19 (dezenove) anos de serviço público;
2. No que concernente ao adicional de férias e ao 13º salário, os arts. 57 e 69 da Lei nº 574/2009 estabelece que deverão ser calculados sobre a remuneração do servidor público e, não, apenas incidir no vencimento base;
3. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
18/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
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